TJPA - 0914142-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/04/2025 01:21
Conclusos para decisão
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21/04/2025 01:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052224 [email protected] Número do Processo: 0914142-50.2024.8.14.0301 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos (10945) Autor: RAIMUNDO BATISTA DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA ANNA BEATRIZ CAMARINHA GONCALVES 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 21 de janeiro de 2025 -
21/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914142-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO SALDO EM CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120423535733700000124108733 01 - RG - CPF - Raimundo Batista Documento de Comprovação 24120423535781000000124108734 02 - Procuração Raimundo Batista Documento de Comprovação 24120423535816800000124108735 03 - Microfichas - Raimundo Batista Documento de Comprovação 24120423535866000000124108736 04 - Calculo Pasep - Raimundo Batista Documento de Comprovação 24120423540018700000124108737 05 - Parecer Técnico - Raimundo Batista Documento de Comprovação 24120423540049700000124108739 -
07/12/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:12
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO BATISTA DA SILVA - CPF: *02.***.*65-04 (AUTOR).
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06/12/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 23:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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