TJPA - 0896613-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. (148302514), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 17 de julho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
17/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:38
Juntada de Mandado
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22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
DESPESA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. (Este se difere de ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, já recolhidos).
Belém, 16 de maio de 2025.
MARCELA DE JESUS GOMES AMARAL 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares (expedição de mandado) no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
Belém, 09 de maio de 2025.
MARCELA DE JESUS GOMES AMARAL 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. (139576429), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 8 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
08/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 03:52
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA HELIO OLIVEIRA - DANILO MENDONCA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896613-18.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA HELIO OLIVEIRA - DANILO MENDONCA LTDA REQUERIDO: FREDLOG SERVICOS LOGISTICOS EIRELI - ME Nome: FREDLOG SERVICOS LOGISTICOS EIRELI - ME Endereço: AVE SERZEDELO CORREA , 805, 805, EDIF URBE OFFICE SALA 207, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente requerido por LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA – DANILO MENDONÇA LTDA em desfavor de FREDLOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS EIRELI ME, na qual o autor afirma que as partes foram demandadas em uma reclamação trabalhista e que arcou integralmente com o valor executado sem que fosse observada a responsabilidade subsidiária.
Assim, informando que será proposta a competente ação regressiva, requer a concessão da tutela para o imediato arresto de bens e valores da ré antes que ela comece a dilapidar seus bens.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, o autor não demonstrou o risco de insolvabilidade e efetiva prática de ato de dilapidação patrimonial por parte da ré, de modo que inexiste prova de que o indeferimento da tutela de urgência tornará impossível ou mesmo difícil a obtenção de ressarcimento dos valores pretendidos, na hipótese de procedência do pedido inicial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE RÉ - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
O bloqueio, em tutela de urgência, de numerário existente em conta bancária da parte ré até o limite do que, a princípio, já teria sido pago pela parte autora por força de contrato de compra e venda de imóvel que pretende ver rescindido é medida desnecessária e temerária, notadamente se inexistentes indícios de que esteja a mesma parte ré alienando bens ou em condições financeiras desfavoráveis que poderiam prejudicar/impossibilitar o adimplemento de eventual direito reconhecido da parte autora.
Não estando satisfeitos, de forma cumulada, os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.032103-4/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 07/11/2019) Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente, uma vez que não há prova do risco ao resultado útil do processo de conhecimento.
Cite-se o réu FREDLOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS EIRELI ME para no prazo de cinco dias contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois o pagamento das custas processuais ainda que parcelado é incompatível com a concessão da benesse.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
04/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:34
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 08:34
Gratuidade da justiça não concedida a LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA HELIO OLIVEIRA - DANILO MENDONCA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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15/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, anexando Demonstração do Resultado do Exercício, extratos bancários e Declaração de Renda dos últimos 3 exercícios, pois cabe à pessoa jurídica comprovar, efetivamente, não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo, conforme prevê o §3º do art. 99 do CPC sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento/parcelamento das custas de ingresso.
Intime-se. -
26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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