TJPA - 0896452-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:28
Decorrido prazo de ALINE PAMPOLHA TAVARES em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em que a sentença prolatada nos autos transitou em julgado (ID. 137759304).
Assim sendo, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais, dando baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:09
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
28/03/2025 09:33
Decorrido prazo de ALINE PAMPOLHA TAVARES em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALINE PAMPOLHA TAVARES em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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