TJPA - 0901853-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Informações.
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18/03/2025 08:44
Expedição de Informações.
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17/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:28
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 23:54
Decorrido prazo de ANDREY CRUZ BOTELHO - CPF: *24.***.*46-91 (REQUERENTE) em 23/01/2025.
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07/02/2025 23:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:47
Decorrido prazo de ANDREY CRUZ BOTELHO em 22/01/2025 23:59.
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08/12/2024 01:53
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0901853-85.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREY CRUZ BOTELHO Nome: ANDREY CRUZ BOTELHO Endereço: Quadra Vinte e Dois, 09, (Cj Beija-Flor), Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-138 REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, 26 e 27 andares, salas 2601 e 2701, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-100 DECISÃO ANDREY CRUZ BOTELHO ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O processo foi originalmente distribuído para a 11ª Vara do Trabalho de Belém, cujo Juízo proferiu decisão declarando a sua incompetência para o processamento do feito, por entender se tratar de matéria atinente à competência da Justiça Comum, embasado na Reclamação Constitucional Rcl 59.795/MG.
Após interpostos recursos ordinário e de revista, a decisão foi mantida pelo Tribunal Trabalhista e, por redistribuição, os autos vieram conclusos ao Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital. É o resumo do necessário.
Em que pese o entendimento do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém, entendo, à luz do dispositivo constitucional abaixo transcrito, que a presente demanda não se enquadra na competência da Justiça Comum, na medida em que, conforme relatado pela própria decisão originária, a presente ação pede o reconhecimento de vínculo empregatício entre reclamante e reclamada.
Nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, trata-se de competência material atribuída à Justiça do Trabalho.
Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Em outras palavras, considerando que a relação de trabalho é mais ampla que a relação de emprego e pode ser configurada de diversas formas, a Justiça Comum não pode receber e julgar ação trabalhista em que se pretende ver reconhecido o vínculo de trabalho ou emprego entre as partes, sob pena de usurpação da competência atribuída constitucionalmente à justiça especializada.
E não socorre a decisão originária valer-se da Reclamação Constitucional 59.795/MG, uma vez que, ainda que matéria ali julgada seja similar à presente, a reclamação se originou de julgados do STF que tratam de tercerização e não especificamente sobre a alegada relação de emprego formada entre os motoristas e as empresas administradoras de aplicativo de transporte de passageiros.
Além disso, a reclamação constitucional não é um dos precedentes vinculantes elencados no artigo 927 do CPC Some-se a tudo isso mais dois fatores que demonstram que a matéria veiculada na presente ação ainda está bastante controvertida nos tribunais pátrios.
Primeiro, o TRT da 8a Região, ao julgar o recurso ordinário interposto na presente demanda, menciona obter dictum o entendimento pessoal do desembargador relator “no tocante a existência de relação de emprego entre as partes” (ID 132346554, pag 7).
Segundo, tramita no Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário que versa exatamente sobre a matéria discutida nesses autos; trata-se do Tema 1291 que tem a seguinte redação “Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital.” Tendo em vista que a decisão do STF que reputou constitucional a questão, prolatada em março de 2024, não determinou a suspensão dos feitos relacionados à questão, é de rigor o prosseguimento da presente ação a fim de que seja julgado o conflito ora suscitado.
Dessa feita, não sendo da Justiça Comum a competência para julgamento de ações que versem sobre relações de trabalho ou emprego (artigo 114, I, da CF), entendo pela incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação em apreço, pelo que suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, alínea d, parte final, da Constituição Federal, a fim de que seja declarada a competência da 11ª Vara do Trabalho de Belém para processar e julgar o presente feito.
Para tanto, DETERMINO ao Sr.
Diretor de Secretaria que remeta Ofício ao Superior Tribunal de Justiça, com a cópia integral dos autos, cientificando-o acerca do presente.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
28/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:19
Suscitado Conflito de Competência
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26/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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