TJPA - 0818057-32.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de DAISA DA SILVA CARVALHO MARTINS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818057-32.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: DAISA DA SILVA CARVALHO MARTINS ADVOGADO: DANILO DOS REIS MACEDO - OAB PA32092-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ILIDE A MORA DO AGRAVANTE, DE MODO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL IMPEDIR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, SE INADIMPLIDO O CONTRATO.
INDEFERIMENTO O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO VEICULAR.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAISA DA SILVA CARVALHO MARTINS objetivando a reforma da decisão interlocutória de ID. nº 127994334 proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Novo Repartimento que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, processo nº 0800158-40.2024.8.14.0123, que indeferiu o pedido liminar de suspensão de eventual busca e apreensão veicular.
Nas razões recursais, em síntese, o agravante sustenta o equívoco na decisão interlocutória uma vez que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, logo, a parte autora/agravante arcou todo esse tempo com valores excessivos, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela, que redistribui o novo saldo devedor, a partir da limitação dos juros, pelo prazo restante do contrato.
Assim, requer que seja deferida a liminar para que seja mantida a posse do autor sobre o veículo objeto do financiamento, a fim de suspender eventual ação de busca e apreensão.
Contrarrazões não apresentadas.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E.
Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
Consta dos autos de origem que a autora/agravante celebrou contrato de financiamento com a parte requerida BANCO BRADESCO AS para aquisição de veículo Marca Renault, modelo Duster Zen, por Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.428,62 (três mil quatrocentos e vinte e oito mil e sessenta e dois centavos).
Em análise perfunctória dos fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados nos autos de origem, verifica-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação quanto a manutenção dos efeitos da decisão recorrida durante a regular tramitação do presente agravo de instrumento.
Observa-se que a discussão travada se refere ao pedido liminar da agravante para manter a posse do veículo, e determinar o sobrestamento do curso de eventual ação de busca e apreensão.
A questão a ser examinada deve ficar adstrita ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da tutela, inviável nesta sede o exame aprofundado da controvérsia, sob pena de prejulgamento do mérito, bem como de supressão de um grau de jurisdição.
De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante consignado na decisão agravada, a recorrente não demonstrou, por ora, a probabilidade do direito e o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Isto porque, conforme documentação juntada aos autos na ação originária, em análise preambular, os fatos alegados pela agravante não restaram efetivamente comprovados.
Com efeito, a pretensão à suspensão dos efeitos da mora em razão da discussão do débito em ação revisional esbarra no entendimento há muito sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380) No caso em colendo, não se vislumbra em cognição sumária, prima facie, a verossimilhança das alegações iniciais, como ressaltado pelo juízo a quo.
A correção dos valores cobrados e a validade das cláusulas contratuais serão apreciadas no curso da demanda, após amplo contraditório e eventual instrução.
Deste modo, não há como se afastar de imediato e de antemão os efeitos da mora e/ou da inadimplência.
Em outras palavras, enquanto o contrato estiver em vigor e não houver pronunciamento judicial, ele deve ser cumprido, não bastando para afastar a mora o fato de o débito estar sub judice, sem verossimilhança e com o depósito do incontroverso.
Portanto, o afastamento da mora exigiria o depósito integral do valor da parcela, tal como contratado, o que, aqui, não se cogita.
Assim os tribunais têm decidido.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO PARCIAL.
Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Discutindo-se os valores contratados, é possível o depósito judicial das parcelas no valor que a parte entende devido, contudo, sem se descaracterizar a mora. (TJ-MG - AI: 10000221660970001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022) (grifo nosso) Assim, ressalto que o adimplemento das prestações, na forma acordada, não obsta que a agravante obtenha a revisão e, em sendo procedente no todo ou em parte, a agravada reembolse o indébito.
Só não pode pretender que a agravada deixe de recuperar o capital emprestado, pelo modo contratado, apenas porque estão sub judice os encargos incidentes, de plano conhecidos, líquidos e certos.
Por esses mesmos fundamentos, em especial o enunciado pela Súmula nº 380 do Col.
STJ, também não é possível evitar o desabono ao crédito da agravante diante do inadimplemento, muito menos preservar a posse direta do veículo financiado, posto que não há como obstar que a instituição financeira ajuíze eventual ação de busca e apreensão.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, PARA FINS DE MANTER A DECISÃO AGRAVADA, nos termos da fundamentação.
Cumpre assentar por fim e em atenção ao disposto no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à valoração do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Notificação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, e arquivem-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as providências.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de DAISA DA SILVA CARVALHO MARTINS - CPF: *11.***.*38-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2024 16:02
Declarada incompetência
-
30/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818941-61.2024.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Condominio do Edificio Residencial Terra...
Advogado: Irlan Menezes Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 05:25
Processo nº 0802505-34.2023.8.14.0009
Helena da Cunha Matos
Lucivaldo de Brito Matos
Advogado: Luara Nardira Pinto Paranhos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 18:16
Processo nº 0869234-05.2024.8.14.0301
Wanderson Martins Santana Parente
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 10:35
Processo nº 0811894-13.2024.8.14.0040
Lilia Cristiane Rodrigues Moura
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2024 14:55
Processo nº 0811894-13.2024.8.14.0040
Lilia Cristiane Rodrigues Moura
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 11:31