TJPA - 0818941-61.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 22 de janeiro de 2025 -
22/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818941-61.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUCIMARY LEONARDO GARCES – OAB/PA N. 20.103-A.
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
ADVOGADO: IRLAN MENEZES REIS – OAB/PA N. 32.820.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENÇÃO DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA protocolizada por CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL, em razão do inconformismo com provimento judicial proferido pelo Juízo de Primeiro Grau que DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA FATURA DE 06/2024, bem como, das multas de qualquer natureza relativas à fatura referida, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Razões às fls.
ID Num. 23162615 – Pág. 1-13. É o relatório.
Decido monocraticamente.
No caso, mantenho a decisão proferida pelo juízo a quo.
Isto porque de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
Ocorre que da análise dos autos da ação originária, na petição inicial, a parte autora questiona a cobrança da fatura de 06/2024 aduzindo existir uma ilegalidade na cobrança da mesma.
Ante a matéria posta em discussão, o juízo a quo DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA FATURA DE 06/2024, bem como, das multas de qualquer natureza relativas à fatura referida, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De fato, ante a judicialização da presente matéria, entendo ser perfeitamente cabível a sustação da cobrança, enquanto pendente processo no qual o débito esteja sendo discutido.
Neste mesmo sentido, destaco o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento n. 0811238-50.2022.8.14.0000, de relatoria do Desa.
Ricardo Ferreira Nunes, que manteve decisum do juízo a quo que determinou a parte ré, se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, verifico estar ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência EM 2º GRAU.
Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela RECURSAL é a medida que se impõe, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 28 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:07
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2024 07:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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