TJPA - 0801390-47.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:12
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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11/07/2025 22:36
Decorrido prazo de IRENE GAIA ARAGAO em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 16/06/2025 23:59.
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25/04/2025 22:05
Decorrido prazo de IRENE GAIA ARAGAO em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº 0801390-47.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: IRENE GAIA ARAGAO Endereço: ITUQUARA, SN, SAO JOAQUIM DO ITUQUARA ZONA RURAL DE BAIAO, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por IRENE GAIA ARAGÃO em desfavor de MUNICÍPIO, visando a tutela jurisdicional de nomeação da autora em concurso público realizado pelo ente municipal.
Indeferida a gratuidade de justiça, nos termos da decisão de ID 139021890, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas devidas (ID 141245254). É o que basta relatar.
Decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), especifica que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso concreto, a requerente foi intimada, porém não recolheu as custas devidas no prazo legal.
Com efeito, até mesmo eventual necessidade de intimação do(a)(s) requerente(s) da ação para recolhimento de custas devidas já fora refutada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se manifestou pela desnecessidade da medida, conforme nos ensina a doutrina: "A corte especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p. 156 (in Código de Processo Civil.
Theotonio Negrão; art. 257:3a)." Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
22/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº 0801390-47.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: IRENE GAIA ARAGAO Endereço: ITUQUARA, SN, SAO JOAQUIM DO ITUQUARA ZONA RURAL DE BAIAO, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Verifico pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na peça de ingresso.
De fato, a alegação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade(art. 99, §3º do CPC).
Como se sabe, independem de prova os fatos em cujo favor milita a presunção legal de veracidade (art. 374, IV do CPC).
Contudo, apesar de independer de prova, a presunção pode ser afastada a partir de provas contidas nos autos. É exatamente isto o que ocorre no caso concreto, posto que a documentação apresentada não comprova a sua hipossuficiência, não sendo demonstrado o comprometimento mensal que as custas impactariam em seu orçamento.
Ademais, atualmente há possibilidade de parcelamento das custas por boleto bancário e cartão de crédito, facilitando o acesso daqueles que não são beneficiários da gratuidade.
Diante disso, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser afastada. 01.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao requerente, contudo autorizo o parcelamento das custas em apenas 04 (quatro) parcelas. 02.
Expeçam-se as guias de pagamento das 04 (quatro) parcelas das custas iniciais. 03.
Em seguida, INTIME-SE o requerente para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do registro do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 04.
Ressalte-se o requerente que o não pagamento de todas as parcelas incidirá no indeferimento da inicial. 05.
Após, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
18/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a IRENE GAIA ARAGAO - CPF: *20.***.*84-25 (AUTOR).
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17/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801390-47.2024.8.14.0007 Requerente Nome: IRENE GAIA ARAGAO Endereço: ITUQUARA, SN, SAO JOAQUIM DO ITUQUARA ZONA RURAL DE BAIAO, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou carta de concessão de benefício previdenciário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
28/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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