TJPA - 0895321-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:12
Decorrido prazo de ABIA MEURILIM OLIVEIRA NOGUEIRA FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:12
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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10/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0895321-95.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: Quadra E-6, 55, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: ABIA MEURILIM OLIVEIRA NOGUEIRA FERNANDES Endereço: Quadra A-1, 50, Conjunto Antônio Teixeira Gueiros - Travessa 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-253 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 136117029 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Proceda-se a baixa/desbloqueio eventualmente existente nos autos em desfavor da parte executada.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111312200225500000122832967 Procuracao Instrumento de Procuração 24111312200263300000122836143 CNH_Raimundo Rufino Mendes Junior Documento de Identificação 24111312200291500000122832977 CERTIDÃO INTEIRO TEOR DIGITAL Documento de Comprovação 24111312200323800000122832976 Comprovante _ ConsultaOptantes Documento de Comprovação 24111312200370100000122832978 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 24111312200404600000122836140 Contrato Social e alterações - RUFINO E CIA LTDA; Documento de Comprovação 24111312200432900000122836141 CNH_Abia Meurlim Documento de Identificação 24111312200482400000122836147 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24111312200515000000122836148 Matricula Documento de Comprovação 24111312200552400000122836155 Ficha Cadastral Documento de Comprovação 24111312200580400000122836152 Contrato Escolar Documento de Comprovação 24111312200619900000122836149 Débito Documento de Comprovação 24111312200792700000122836151 Decisão Decisão 24120215354474600000123788743 Decisão Decisão 24120215354474600000123788743 AR Identificação de AR 25020108164751500000126818635 AR Identificação de AR 25020108164759500000126818636 Petição Petição 25020315043586200000126900267 Despacho Despacho 25021115433304900000127467880 Petição Petição 25022017492829000000128145694 CNH_Abia Meurlim Documento de Identificação 25022017492845700000128145696 Recibo.
Documento de Comprovação 25022017492876600000128145698 -
06/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:20
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0895321-95.2024.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: Quadra E-6, 55, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: ABIA MEURILIM OLIVEIRA NOGUEIRA FERNANDES Endereço: Quadra A-1, 50, Conjunto Antônio Teixeira Gueiros - Travessa 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-253 DESPACHO Há pedido de suspensão do feito até a quitação do acordo celebrado entre as partes.
Todavia, não há nos autos qualquer documento oficial de identidade da parte executada.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, juntar documento oficial de identidade da parte executada, bem como informar se foi efetuado o pagamento da entrada acordada.
Decorrido o prazo ou cumprida a determinação acima, o que ocorrer primeiro, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111312200225500000122832967 Procuracao Instrumento de Procuração 24111312200263300000122836143 CNH_Raimundo Rufino Mendes Junior Documento de Identificação 24111312200291500000122832977 CERTIDÃO INTEIRO TEOR DIGITAL Documento de Comprovação 24111312200323800000122832976 Comprovante _ ConsultaOptantes Documento de Comprovação 24111312200370100000122832978 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 24111312200404600000122836140 Contrato Social e alterações - RUFINO E CIA LTDA; Documento de Comprovação 24111312200432900000122836141 CNH_Abia Meurlim Documento de Identificação 24111312200482400000122836147 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24111312200515000000122836148 Matricula Documento de Comprovação 24111312200552400000122836155 Ficha Cadastral Documento de Comprovação 24111312200580400000122836152 Contrato Escolar Documento de Comprovação 24111312200619900000122836149 Débito Documento de Comprovação 24111312200792700000122836151 Decisão Decisão 24120215354474600000123788743 Decisão Decisão 24120215354474600000123788743 AR Identificação de AR 25020108164751500000126818635 AR Identificação de AR 25020108164759500000126818636 Petição Petição 25020315043586200000126900267 -
11/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 08:16
Decorrido prazo de ABIA MEURILIM OLIVEIRA NOGUEIRA FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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16/01/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 03:46
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0895321-95.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: ABIA MEURILIM OLIVEIRA NOGUEIRA FERNANDES Endereço: Quadra A-1, 50, Conjunto Antônio Teixeira Gueiros - Travessa 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-253 DECISÃO À primeira vista, este juízo é competente para processar e julgar o feito, não por prevenção, mas por distribuição.
Os processos identificados como associados pelo sistema PJe se referem a contratos distintos daquele ensejador do ajuizamento desta demanda.
Sendo assim, passo a decidir.
Excluo os honorários advocatícios, dado que incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 5.330,96, conforme planilha de cálculo abaixo, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111312200225500000122832967 Procuracao Instrumento de Procuração 24111312200263300000122836143 CNH_Raimundo Rufino Mendes Junior Documento de Identificação 24111312200291500000122832977 CERTIDÃO INTEIRO TEOR DIGITAL Documento de Comprovação 24111312200323800000122832976 Comprovante _ ConsultaOptantes Documento de Comprovação 24111312200370100000122832978 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 24111312200404600000122836140 Contrato Social e alterações - RUFINO E CIA LTDA; Documento de Comprovação 24111312200432900000122836141 CNH_Abia Meurlim Documento de Identificação 24111312200482400000122836147 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24111312200515000000122836148 Matricula Documento de Comprovação 24111312200552400000122836155 Ficha Cadastral Documento de Comprovação 24111312200580400000122836152 Contrato Escolar Documento de Comprovação 24111312200619900000122836149 Débito Documento de Comprovação 24111312200792700000122836151 -
02/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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