TJPA - 0819023-92.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819023-92.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819023-92.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL PETROLA SABOYA - PA27333-A AGRAVADO: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por LOGO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que indeferira a tutela de urgência postulada em Agravo de Instrumento.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na suposta existência de omissões e contradições não supridas pela decisão monocrática, especialmente quanto à interpretação das cláusulas contratuais e à caracterização da relação de consumo. 3.
Pretende a parte agravante, na verdade, rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
III – RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão agravada enfrentou de modo claro os fundamentos dos Embargos de Declaração, ressaltando que não se verificaram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O Agravo Interno não trouxe novos elementos capazes de infirmar a fundamentação anterior, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já enfrentados. 6.
A insistência na rediscussão do mérito, sob o pretexto de vícios inexistentes, pode caracterizar abuso do direito de recorrer, sujeitando a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, caso persista a conduta protelatória.
IV – DISPOSITIVO E TESE 7.
Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração por seus próprios fundamentos. 8.
Advirto a parte agravante que a reiteração infundada de recursos poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% do valor corrigido da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
O Agravo Interno não é meio hábil à rediscussão de decisão monocrática que rejeita Embargos de Declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2.
A interposição reiterada e infundada de recursos pode ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às ___:___ horas do dia ___ de _________________ de 2025, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do VOTO DO RELATOR.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por LOGO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face da decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento monocrático ao Agravo de Instrumento interposto por si.
A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, reputando os embargos como mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão originária.
A parte agravante insiste na existência de omissão quanto à apreciação da cláusula contratual que, a seu ver, impõe à empresa agravada a obrigação de arcar com as manutenções dos veículos locados, além de alegar que a decisão ignorou a relação de consumo, bem como os prejuízos decorrentes da ausência de prestação do serviço.
Em contrarrazões o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso (id 26249891). É o relatório, apresentado para Julgamento em Sessão Ordinária – Plenário- Virtual, designado para início às 14:00 h., do dia ___ de _____ de 2025.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas e face à ausência de preliminares suscitadas em sede recursal passo a análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A decisão agravada, ao rejeitar os Embargos de Declaração, consignou que não estavam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, a decisão originária examinou o pedido de tutela de urgência sob a ótica dos requisitos do art. 300 do CPC, concluindo pela ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável.
O que se constata, portanto, é que o agravante utiliza o recurso como instrumento de rediscussão do mérito, insistindo na interpretação de cláusula contratual já analisada, bem como na revaloração da prova documental acostada.
Quanto à alegada relação de consumo e hipossuficiência técnica, tais pontos foram considerados de forma implícita quando do indeferimento da tutela, sendo que a verificação mais aprofundada demanda produção probatória, o que afasta, por ora, a plausibilidade suficiente à concessão da medida.
Ademais, a rejeição dos Embargos de Declaração mostrou-se acertada, uma vez que as alegações da parte agravante não se enquadram nos estritos limites da via eleita, carecendo de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O Agravo Interno, tal como deduzido, não traz qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar razões já apreciadas e rejeitadas.
Tal prática afronta a lógica do sistema recursal, esvaziando a função revisora do recurso. É oportuno advertir que a utilização reiterada e infundada de recursos com finalidade meramente protelatória sujeita a parte à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
A persistência na reiteração de teses superadas poderá ensejar sua aplicação em caso de novo recurso com o mesmo teor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração.
Advirto a parte agravante de que eventual interposição de novo recurso com fundamento reiterativo poderá acarretar a imposição de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de ________ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 30/06/2025 -
01/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/04/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0819023-92.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 28 de março de 2025 -
28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819023-92.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL PETROLA SABOYA - PA27333-A EMBARGADO: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Logo Serviços de Telecomunicações Ltda contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, mantendo o indeferimento da tutela de urgência pleiteada na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a alegação de omissão na decisão embargada quanto à análise das provas de hipossuficiência da embargante e o prejuízo decorrente da negativa de manutenção dos veículos locados, além da consideração da publicidade veiculada pela embargada como elemento vinculativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator analisou os pressupostos de admissibilidade recursal e concluiu que a decisão embargada foi clara ao consignar que a cláusula contratual invocada possui redação genérica e que a análise probatória necessária não se coaduna com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
A publicidade veiculada foi apreciada e afastada com fundamento na necessidade de instrução probatória mais ampla.
Não cabe rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos de declaração, sendo o agravo interno o recurso adequado para impugnar a fundamentação utilizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, tendo em vista a inexistência de vícios na decisão embargada passíveis de serem sanados nesta via recursal.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 1.022 do CPC Art. 1.023 do CPC Art. 1.024, § 2º, do CPC TJ-MG - ED: 10000200827780002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, julgado em 08/09/2020 TJ-SP - EMBDECCV: 10512494720198260053 SP, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, julgado em 12/09/2020 JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOGO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, mantendo o indeferimento da tutela de urgência pleiteada na origem.
A decisão foi ementada da seguinte forma: EMENTA-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, alegando que não foram analisadas adequadamente as provas de sua hipossuficiência e o prejuízo decorrente da negativa de manutenção dos veículos locados junto à embargada.
Alega, ainda, que a oferta contratual e a publicidade veiculada pela embargada configuram elementos vinculativos que justificariam a concessão da tutela.
O embargado apresentou contrarrazões (id 24345484), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, destaco e tenho como satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, eis que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, pelo que conheço os Embargos de Declaração opostos.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Adianto ser insubsistente a alegação de omissão, senão vejamos: A decisão embargada foi clara ao consignar que a cláusula contratual invocada pela embargante possui redação genérica, não evidenciando de forma inequívoca que todas as manutenções seriam custeadas exclusivamente pela embargada.
Ademais, restou expresso que a análise probatória necessária para o deslinde da controvérsia não se coaduna com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Quanto ao argumento de que não se considerou a publicidade veiculada pela embargada como elemento vinculativo, verifica-se que tal questão foi apreciada e afastada com fundamento na necessidade de instrução probatória mais ampla, sendo inviável a concessão da tutela recursal com base em alegados efeitos vinculativos da propaganda, sem a devida demonstração fática em fase prévia.
Ademais, não cabe rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos de declaração, uma vez que o recurso adequado para impugnar a fundamentação utilizada seria o agravo interno, conforme preceituam o artigo 1.024, parágrafo 2º, e o artigo 1.021, ambos do CPC.
Ademais, o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. "Os embargos de declaração não se prestam a modificar a ratio iuris do julgado, mas a sanar omissão, contradição ou obscuridade nele existente." (REsp nº 357.418-RJ). 2. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl. no MS 21.315/DF-STJ-08.06.2016). 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (TJ-MG - ED: 10000200827780002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/09/0020, Data de Publicação: 11/09/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pretensão de efeitos infringentes e de prequestionamento para acesso às vias especiais – Impossibilidade – V. acórdão debruçou-se sobre as questões levantadas, não subsistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015)- "(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – Embargos de declaração rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10512494720198260053 SP 1051249-47.2019.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 12/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2020).
Assim, estando constatado que a decisão embargada não contém qualquer omissão passível de ser sanada por esta via recursal, impõe-se a rejeição dos embargos, já que, o objetivo primordial não é outro senão rediscutir matéria já apreciada.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de vícios na decisão embargada, passível de ser sanado nesta via recursal. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
28/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:02
Conclusos ao relator
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04/12/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819023-92.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL PETROLA SABOYA - PA27333-A AGRAVADO: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Logo Serviços de Telecomunicações Ltda. contra decisão da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer movida contra RCI Brasil Serviços e Participações Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A validade da decisão que indeferiu a tutela de urgência, considerando a alegação de descumprimento contratual pela agravada, que teria condicionado a manutenção dos veículos locados ao pagamento suplementar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Probabilidade do Direito: A cláusula contratual que fundamenta a pretensão da agravante possui redação genérica e não demonstra de forma clara que todas as manutenções seriam custeadas exclusivamente pela agravada, necessitando de análise probatória mais aprofundada. 4.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: A agravante não comprovou a essencialidade dos veículos para a continuidade de suas operações nem que os prejuízos alegados seriam irreparáveis. 5.
Irreversibilidade da Medida: A concessão da tutela provisória implicaria o cumprimento imediato da obrigação de fazer, resultando em irreversibilidade do provimento, o que contraria o §3º do artigo 300 do CPC. 6.
Caráter Satisfatório da Medida: A medida pleiteada possui caráter satisfatório, antecipando os efeitos dos próprios méritos da ação principal, o que só se justifica em casos excepcionalíssimos, não configurados no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 300 do CPC: Requisitos para concessão de tutela de urgência.
Art. 104 do Código Civil: Interpretação dos contratos considerando a boa-fé e os princípios de equilíbrio contratual.
Art. 932, VIII, do CPC/2015: Competência do relator para julgamento monocrático.
Art. 133, XI, alínea “a”, do Regimento Interno do TJPA: Competência do relator para negar provimento a recurso contrário à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Logo Serviços de Telecomunicações Ltda – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação de obrigações de fazer movida contra RCI Brasil Serviços e Participações Ltda.
A recorrente pleiteia a reforma da decisão sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes assegura a manutenção integral dos veículos locados sem custos adicionais, o que teria sido descumprido pela agravada ao condicionar o serviço ao pagamento suplementar.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo, tendo a parte agravada apresentada contrarrazões.
Distribuído, coube-me a relatoria conforme registro no Sistema PJe. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO RECEBIMENTO O recurso é cabível, porquanto apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “a”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a comprovação da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º do mesmo dispositivo veda a concessão de tutela de urgência quando houver risco de irreversibilidade da medida.
No caso de apreço, a probabilidade do direito alegado pela agravante não está suficientemente demonstrada, pelo menos até esse momento processual.
A cláusula 8.2 do contrato, que constitui o fundamento da pretensão, apresenta redação genérica quanto à abrangência dos serviços de manutenção e não explicita com clareza que todas as manutenções serão custeadas exclusivamente pela agravada.
A interpretação desta cláusula, portanto, requer análise probatória mais aprofundada, inviável em sede de cognição sumária.
Conforme o artigo 104 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados considerando a boa-fé e os princípios de equilíbrio contratual.
Nesse sentido, a ausência de elementos claros e inequívocos sobre o alcance das obrigações da agravada impede a formação de certeza favorável ao direito da agravante nesta fase processual.
Além disso, em que pese o argumento da empresa agravante de que o indeferimento da tutela de urgência comprometerá suas atividades empresariais, esta não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a essencialidade dos veículos em questão para a continuidade de suas operações, tampouco declarado que os prejuízos alegados seriam irreparáveis.
Além disso, a concessão da tutela provisória implicaria, na prática, o cumprimento imediato da obrigação de fazer, resultando em irreversibilidade do provimento, o que contraria o §3º do artigo 300 do CPC.
A medida pleiteada pela agravante possui caráter evidentemente satisfatório, antecipando os efeitos dos próprios méritos da ação principal.
A concessão de tutela nessas circunstâncias somente se justifica em casos excepcionalíssimos, amplamente fundamentados, ou que não ocorre no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, EM TUDO OBSERVADA A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR - RELATOR -
25/11/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:56
Conhecido o recurso de LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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