TJPA - 0801098-81.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 08:40
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 23:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 23:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/01/2025 23:59.
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25/12/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2024 23:59.
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23/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS Vara Única PROCESSO Nº. 0801098-81.2024.8.14.0130 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDA: MADEIREIRA NAZARE LTDA, DAIANE DO SOCORRO GALVAO DE ARAUJO DECISÃO Por se tratar de feito não contemplado por gratuidade de justiça, bem como considerando que o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento das custas iniciais (ID’s 128628391 e 128628392) não se coadunam ao levantamento de informações realizado junto ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB deste E.
TJ/PA, chamo o feito à ordem para determinar sejam os autos encaminhados à UNAJ, para fins de exame e certificação quanto à regularidade ou eventual necessidade de complemento das custas de ingresso.
Em havendo pendência, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s), por meio de seu(ua) Advogado(a), para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do interstício assinalado, com, ou sem, manifestação, retornem os autos conclusos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia do presente ato entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
17/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/12/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas
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11/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/12/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS Vara Única PROCESSO Nº. 0801098-81.2024.8.14.0130 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDA: MADEIREIRA NAZARE LTDA, DAIANE DO SOCORRO GALVAO DE ARAUJO DECISÃO Por se tratar de feito não contemplado por gratuidade de justiça, bem como considerando que o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento das custas iniciais (ID’s 128628391 e 128628392) não se coadunam ao levantamento de informações realizado junto ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB deste E.
TJ/PA, chamo o feito à ordem para determinar sejam os autos encaminhados à UNAJ, para fins de exame e certificação quanto à regularidade ou eventual necessidade de complemento das custas de ingresso.
Em havendo pendência, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s), por meio de seu(ua) Advogado(a), para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do interstício assinalado, com, ou sem, manifestação, retornem os autos conclusos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia do presente ato entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
21/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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