TJPA - 0806820-77.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 16:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0806820-77.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELEY MONTEIRO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Em tempo, verifico que se trata de ação relativa ao recebimento de possíveis expurgos inflacionários pelo autor, para qual faz-se necessária a especificação do período exato de prestação de serviço publico pelo requerente e a juntada da portaria/deferimento de aposentadoria, caso esta já tenha tido ocorrido, por tanto, intime-se o autor para, no mesmo prazo acima assinalado, juntar os documentos requeridos. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806820-77.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de fevereiro de 2025.
SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806820-77.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ROSELEY MONTEIRO NASCIMENTO RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifico que a parte autor possue 66 anos, portanto, retifique-se a autuação para fazer constar a prioridade legal.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitanade Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111309355948000000122802056 INICIAL Petição 24111309355965300000122804038 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24111309360002300000122804040 DECLARAÇÃO Petição 24111309360042200000122804046 CALCULO Petição 24111309360088100000122804047 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24111309360285600000122804075 EXTRATO (2) Documento de Comprovação 24111309360427400000122804076 -
02/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELEY MONTEIRO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*94-68 (AUTOR).
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13/11/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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