TJPA - 0801211-11.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MARIA CESARIA DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MARIA CESARIA DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/06/2025 23:59.
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07/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801211-11.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MARIA CESARIA DE ANDRADE Endereço: VICINAL GROTÃO DA ONÇ, KM 24, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Trata-se de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA CESÁRIA DE ANDRADE contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na inicial.
Aduz a requerente que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta bancária.
Mais especificamente, alega que não celebrou junto ao réu os empréstimos de n°: 010001917775 e 010019362258.
Nesse diapasão, pede a declaração de inexistência dos negócios jurídicos com a consequente condenação do réu a lhe ressarcir em dobro os valores já debitados e a lhe indenizar o dano moral sofrido.
De seu turno, o banco alega a regularidade das cobranças e junta documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou seus pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Passo a julgar.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra pronto para julgamento.
Deixo de analisar as preliminares aventadas, pois no mérito a ação é improcedente.
A reclamante alega, em suma, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que jamais contratou os empréstimos consignados com o Banco reclamado, enquanto o réu sustenta que os contratos são legítimos, assinados pela autora e que o valor foi depositado em conta de sua titularidade.
No mérito, em que pese o sentimento de insatisfação da reclamante quanto à ação do banco reclamado no tocante ao desconto em sua conta, seu pleito não há de prosperar, eis que, além de não ter provado a ilegalidade do desconto impugnado, o banco requerido comprovou a existência da dívida e a regularidade do desconto, assim como a transferência dos valores objeto do empréstimo pela reclamante junto ao banco.
Explico.
Em sua inicial, a reclamante aduz que jamais realizara qualquer empréstimo junto ao banco requerido ou que assinara qualquer contrato de empréstimo, porém, compulsando os autos, este juízo verificou que, nos ID's 133011522 e 133011523, a autora celebrou os contratos de empréstimo consignados ora atacados e autorizou o desconto em folha de pagamento, não restando dúvidas a este juízo de que o negócio foi celebrado.
Se houve arrependimento ou esquecimento por parte da autora, essa é uma questão que não compete ao judiciário sanar, mas que não se pode imputar o ônus do desfazimento do acordo avençado ao banco requerido, disso certamente as partes têm ciência.
Ademais, a autora, inobstante negue que tenha celebrado os referidos contrato, recebeu o valor, conforme faz prova as TED's de id 133011527 e 133011528.
Outrossim, há a coleta da biometria facial da demandante e sua geolocalização - id. 133011523.
Diante desses fatos, resta claro a este juízo que a autora se beneficiou dos empréstimos consignados, não podendo eximir-se da responsabilidade de adimplir as obrigações assumidas.
De outro lado, o banco requerido, dentro do regular exercício de seu direto de credor, respeitando inclusive a margem consignável da reclamante, concedeu a esta o crédito acordado, repassou o valor e procedeu ao desconto na forma devida, conforme consta dos autos, não havendo que falar em ilicitude ou abusividade por parte do réu.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim sendo, subjetivamente, a parte tem o encargo de produzir a prova capaz de sustentar materialmente a pretensão levada a juízo, e, objetivamente, deverá suportar as consequências desfavoráveis pela falta da produção de prova.
Nesse sentido, foram dadas todas as oportunidades legalmente previstas à autora para a confirmação do direito aludido, mas estas restaram insubsistentes, pelo que me inclino à improcedência do pedido.
Colaciono: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. (TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de sucumbência - os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa -, pela autora.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a concessão da AJG.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
12/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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29/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA CESARIA DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:14
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801211-11.2024.8.14.0138.
AUTOR: Nome: MARIA CESARIA DE ANDRADE Endereço: vicinal grotão da onça, km 24, zona rural, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉU: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor, ante o requerimento expresso e declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação, diante das peculiaridades do caso, e em adaptação do procedimento, podendo as partes conciliarem a qualquer tempo ou peticionar no sentido da designação da audiência. 3.
Cite-se a parte ré para integrar o feito e para responder à demanda, através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 15 dias, sob pena der ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15. 3.
Decorrido o prazo ou apresentada contestação nos autos, dentro do prazo legal, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e documentos, intime-se a parte promovente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à revelia, à provas a produzir ou ainda em réplica. 4.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, reservo-me para apreciar o pedido, após o contraditório, quando poderá ocorrer uma melhor cognição da demanda.
Havendo outros requerimentos, voltem conclusos. 5.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
21/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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