TJPA - 0901723-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 00:37
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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24/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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19/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 09:19
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO PESSOA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:19
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOS SANTOS SARMENTO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDEZ PINTO DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 19:42
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0901723-95.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito] Nome: MARIA CONSUELO PESSOA DOS SANTOS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 35, Ed.
Leoni, apto n 1601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-385 Nome: PAULO VICTOR DOS SANTOS SARMENTO Endereço: Avenida Centenário, 14, Alameda Lambari, 14, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-679 Nome: LUIZ DANIEL LAVAREDA REIS NETO Endereço: Avenida Centenário, 2000, Condomínio Agua Cristal, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-679 Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDEZ PINTO DO NASCIMENTO Endereço: Rua João Balbi, 200, Ed.
Torre de Toledo, apartamento 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva de Luiz Daniel Lavareda Reis Neto Rejeito a preliminar, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[h]á responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente” (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024).
Denunciação da lide à pessoa jurídica HDI Seguros S/A Indefiro o pedido, visto que o art. 10 da Lei 9.099/1995 veda expressamente “qualquer forma de intervenção de terceiro”, dentre as quais está a figura da denunciação da lide (arts. 125 a 129 do Código de Processo Civil).
Ilegitimidade ativa do coautor Paulo Victor dos Santos Sarmento O coautor Paulo Victor dos Santos Sarmento não é proprietário e nem conduzia nenhum dos veículos envolvidos no acidente, o qual estava estacionado.
Por conseguinte, ele não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, razão por que extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao coautor Paulo Victor dos Santos Sarmento, nos termos do disposto no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil).
Ilegitimidade passiva de Maria da Conceição Fernandez Pinto do Nascimento A corré Maria da Conceição Fernandez Pinto do Nascimento não é proprietária e não conduzia o veículo que bateu em carro da coautora Maria Consuelo Pessoa dos Santos, não tendo qualquer relação com o acidente.
Por conseguinte, ela não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito em relação à corré Maria da Conceição Fernandez Pinto do Nascimento, nos termos do disposto no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil).
Mérito Pelo que se extrai dos autos, especialmente do vídeo de ID 132319649, veículo da coautora Maria Consuelo Pessoa dos Santos que estava estacionado foi atingido em via com declive por automóvel do corréu Luiz Daniel Lavareda Reis Neto, cujo condutor, após estacionar o carro do último, não acionou o freio de mão do veículo, fazendo com ele se deslocasse e atingisse o automóvel da coautora.
Em tais circunstâncias, verifica-se que o condutor do veículo do corréu Luiz Daniel Lavareda Reis Neto deu causa ao acidente descrito na petição inicial, ao não acionar o freio de mão do automóvel do corréu após estacioná-lo próximo ao carro da coautora em via com declive (art. 208 da Lei 9.503/1997 e art. 186 do Código Civil).
Por conseguinte, deve o reclamado Luiz Daniel Lavareda Reis Neto responder pelos danos daí decorrentes (art. 208 da Lei 9.503/1997 e arts. 186 e 927 do Código Civil).
Os danos materiais verificados no carro da demandante Maria Consuelo Pessoa dos Santos somam R$ 8.319,86, correspondentes ao valor do menor orçamento juntado no ID 132319641.
Por outro lado, quanto aos alegados danos emergentes, não se verifica qualquer elemento de convicção a demonstrar sua ocorrência, visto que os recibos de utilização de aplicação de internet de serviço de intermediação de transporte terrestre (Uber) não demonstram quem efetivamente utilizou esse serviço.
Por fim, observo que os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo inicialmente em R$ 2.000,00, considerando a capacidade econômica do corréu Luiz Daniel Lavareda Reis Neto (advogado), seu grau de culpa no acidente (provado por terceiro condutor) e a extensão dos dados provocados em veículo da coautora.
Por outro lado, como o corréu comprovou ter tentado resolver o caso extrajudicialmente, inclusive acionando sua seguradora, de forma a reduzir as consequências do fato, reduzo o montante para R$ 1.000,00.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito no que se refere a Paulo Victor dos Santos Sarmento, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI e § 3º, do CPC), e Maria da Conceição Fernandez Pinto do Nascimento, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI e § 3º, do CPC).
Além disso, julgo parcialmente procedentes os pedidos da coautora Maria Consuelo Pessoa dos Santos para condenar o corréu Luiz Daniel Lavareda Reis Neto a pagar àquela, em relação aos quais extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 8.319,86, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112517174912600000123456909 1.
Identificação e Comp. de Residencia - Maria Consuelo Pessoa dos Santos Documento de Identificação 24112517174946000000123456911 2.
Procuracao - Maria Consuelo Pessoa dos Santos Instrumento de Procuração 24112517174975200000123456912 3.
CNH - Paulo Victor dos Santos Sarmento Documento de Identificação 24112517175108100000123456913 4.
Procuracao - Paulo Victor dos Santos Sarmento Instrumento de Procuração 24112517175168500000123456915 5.
Comprovante de Residencia - Paulo Victor dos Santos Sarmento Documento de Comprovação 24112517175202600000123456917 6.
Declaração de regularidade academica - Paulo Victor dos Santos Sarmento Documento de Comprovação 24112517175228800000123456919 6.1 - Atividades Academicas Complementares Documento de Comprovação 24112517175254700000123456922 7.
CRLV - JUW0661 Documento de Comprovação 24112517175291100000123456924 8.
OCORRENCIAS 526- BATIDA DE CARROS BOULEVARD 7-LAMBARI 14 Documento de Comprovação 24112517175317000000123456925 9.
Primeiro Orcamento - BACABA VEÍCULOS LTDA - THAI ANAN Documento de Comprovação 24112517175349200000123456928 10.
Segundo Orcamento - A R COMERCIO DE TINTAS EIRELI A R TINTAS Documento de Comprovação 24112517175373800000123458079 11.
Terceiro Orcamento - POTENCIAL AUTO SERVICE Documento de Comprovação 24112517175401300000123458080 12.
Documento do Veiculo que causou o dano Documento de Comprovação 24112517175430200000123458081 13.
Gastos com transporte Documento de Comprovação 24112517175457900000123458082 14.
Porto Seguro Documento de Comprovação 24112517175551200000123458085 Video Acidente 1 Documento de Comprovação 24112517175594500000123458088 Decisão Decisão 24112615103267800000123475325 Decisão Decisão 24112615103267800000123475325 Petição Petição 24121118425667500000124550596 Intimação Intimação 25010809153509600000125408760 Citação Citação 25010809153544800000125408761 Certidão Certidão 25011313184514000000125305726 Decisão Decisão 25011512464904200000125681555 AR Identificação de AR 25012208214617900000126151955 AR Identificação de AR 25012208214626000000126151956 AR Identificação de AR 25012208214716900000126151957 AR Identificação de AR 25012208214723300000126151958 Petição Petição 25012216133655000000126211122 Certidão Certidão 25051408390627300000133155231 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Contestação 25051419140135200000133225876 Contestação Maria Conceição Contestação 25051419140150800000133225877 3º APÓLICE Documento de Comprovação 25051419140194100000133229479 4º MENSAGENS COM FRANCISCO REPRESENTANTE DA TOKIO Documento de Comprovação 25051419140253600000133229480 Petição Petição 25051508582310400000133245550 Recibos e Nota Fiscal Documento de Comprovação 25051508582324700000133245551 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25051514043500000000133295317 Audiência Una - Processo 0901723-95.2024.8.14.0301-20250515_095229-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25051514043500000000133295319 Despacho Despacho 25051514541333800000133286650 Despacho Despacho 25051514541333800000133286650 Petição Petição 25051910352505800000133476208 PROPOSTA DE ACORDO DA SEGURADORA Petição 25052113441130300000133706685 Proposta de Acordo- tokio - Maria Conceição Petição 25052113441145700000133706686 INTEIRO TEOR DA MENSAGEM ENVIADA POR TOKIO MARINE SEGURADOR S Documento de Comprovação 25052113441187300000133706692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25053014180387300000134373904 Manifestação Petição 25061811454648200000135624199 Petição Petição 25061811472436900000135624202 Petição de Manifestação - Contraproposta Petição 25062013221573900000135707249 Manifestação - MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDEZ PINTO DO NASCIMENTO e LUIZ DANIEL LAVAREDA REIS NETO Petição 25062013221589200000135707250 -
24/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0901723-95.2024.8.14.0301 Reclamantes: MARIA CONSUELO PESSOA DOS SANTOS, e, PAULO VICTOR DOS SANTOS SARMENTO Reclamados: LUIZ DANIEL LAVAREDA REIS NETO, e, MARIA DA CONCEICAO FERNANDEZ PINTO DO NASCIMENTO Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a parte Reclamada juntou petição no Id 143630846. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica V.
Senhoria INTIMADA, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112517174912600000123456909 1.
Identificação e Comp. de Residencia - Maria Consuelo Pessoa dos Santos Documento de Identificação 24112517174946000000123456911 2.
Procuracao - Maria Consuelo Pessoa dos Santos Instrumento de Procuração 24112517174975200000123456912 3.
CNH - Paulo Victor dos Santos Sarmento Documento de Identificação 24112517175108100000123456913 4.
Procuracao - Paulo Victor dos Santos Sarmento Instrumento de Procuração 24112517175168500000123456915 5.
Comprovante de Residencia - Paulo Victor dos Santos Sarmento Documento de Comprovação 24112517175202600000123456917 6.
Declaração de regularidade academica - Paulo Victor dos Santos Sarmento Documento de Comprovação 24112517175228800000123456919 6.1 - Atividades Academicas Complementares Documento de Comprovação 24112517175254700000123456922 7.
CRLV - JUW0661 Documento de Comprovação 24112517175291100000123456924 8.
OCORRENCIAS 526- BATIDA DE CARROS BOULEVARD 7-LAMBARI 14 Documento de Comprovação 24112517175317000000123456925 9.
Primeiro Orcamento - BACABA VEÍCULOS LTDA - THAI ANAN Documento de Comprovação 24112517175349200000123456928 10.
Segundo Orcamento - A R COMERCIO DE TINTAS EIRELI A R TINTAS Documento de Comprovação 24112517175373800000123458079 11.
Terceiro Orcamento - POTENCIAL AUTO SERVICE Documento de Comprovação 24112517175401300000123458080 12.
Documento do Veiculo que causou o dano Documento de Comprovação 24112517175430200000123458081 13.
Gastos com transporte Documento de Comprovação 24112517175457900000123458082 14.
Porto Seguro Documento de Comprovação 24112517175551200000123458085 Video Acidente 1 Documento de Comprovação 24112517175594500000123458088 Decisão Decisão 24112615103267800000123475325 Decisão Decisão 24112615103267800000123475325 Petição Petição 24121118425667500000124550596 Intimação Intimação 25010809153509600000125408760 Citação Citação 25010809153544800000125408761 Certidão Certidão 25011313184514000000125305726 Decisão Decisão 25011512464904200000125681555 AR Identificação de AR 25012208214617900000126151955 AR Identificação de AR 25012208214626000000126151956 AR Identificação de AR 25012208214716900000126151957 AR Identificação de AR 25012208214723300000126151958 Petição Petição 25012216133655000000126211122 Certidão Certidão 25051408390627300000133155231 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Contestação 25051419140135200000133225876 Contestação Maria Conceição Contestação 25051419140150800000133225877 3º APÓLICE Documento de Comprovação 25051419140194100000133229479 4º MENSAGENS COM FRANCISCO REPRESENTANTE DA TOKIO Documento de Comprovação 25051419140253600000133229480 Petição Petição 25051508582310400000133245550 Recibos e Nota Fiscal Documento de Comprovação 25051508582324700000133245551 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25051514043500000000133295317 Audiência Una - Processo 0901723-95.2024.8.14.0301-20250515_095229-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25051514043500000000133295319 Despacho Despacho 25051514541333800000133286650 Despacho Despacho 25051514541333800000133286650 Petição Petição 25051910352505800000133476208 PROPOSTA DE ACORDO DA SEGURADORA Petição 25052113441130300000133706685 Proposta de Acordo- tokio - Maria Conceição Petição 25052113441145700000133706686 INTEIRO TEOR DA MENSAGEM ENVIADA POR TOKIO MARINE SEGURADOR S Documento de Comprovação 25052113441187300000133706692 -
30/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0901723-95.2024.8.14.0301 Parte autora: MARIA CONSUELO PESSOA DOS SANTOS Identidade: 6983555 - SSP/PA CPF: *18.***.*45-20 Advogado(a): ITALO PIRES FREITAS OAB/PA: 30846 Parte autora: PAULO VICTOR DOS SANTOS SARMENTO Identidade: 6273909 - SSP/PA CPF: *12.***.*16-73 Advogado(a): ITALO PIRES FREITAS OAB/PA: 30846 Parte ré: LUIZ DANIEL LAVAREDA REIS NETO Identidade: 16305 OAB/PA CPF: *47.***.*66-72 Advogado(a): FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO OAB/PA: 7303 Parte ré: MARIA DA CONCEICAO FERNANDEZ PINTO DO NASCIMENTO Identidade: 1437797 - PC/PA CPF: *75.***.*40-30 Advogado(a): FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO OAB/PA: 7303 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quinze (15) dias do mês de maio do ano de 2025, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Heric Conceição Fernandes e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
A acadêmica Janete Pires Alves de Souza (portadora do RG 5015080 PC/PA e CPF *75.***.*35-53) assistiu à audiência de forma presencial.
A acadêmica Maria Isabel Nunes da Silva (portadora do RG 5760553 PC/PA e CPF *28.***.*76-08) assistiu à audiência de forma presencial.
Foi verificada a presença dos autores, de forma presencial, e dos réus, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 143102854) As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200901723-95.2024.8.14.0301-20250515_095229-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/05/2025 12:34
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 15/05/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
22/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
22/01/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0901723-95.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito] Nome: MARIA CONSUELO PESSOA DOS SANTOS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 35, Ed.
Leoni, apto n 1601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-385 Nome: PAULO VICTOR DOS SANTOS SARMENTO Endereço: Avenida Centenário, 14, Alameda Lambari, 14, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-679 Nome: LUIZ DANIEL LAVAREDA REIS NETO Endereço: Avenida Centenário, 2000, Condomínio Agua Cristal, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-679 Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDEZ PINTO DO NASCIMENTO Endereço: Rua João Balbi, 200, Ed.
Torre de Toledo, apartamento 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente para o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Embora desnecessário, destaco que na decisão foi feita remissão ao disposto no § 3º do art. 300 do Código de processo Civil, em cuja redação está previsto que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, como ocorrerá caso a ré tenha de alugar veículo similar ao carro dos reclamantes que foi danificado em acidente de trânsito cuja culpa foi atribuída aos réus.
Além disso, os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112517174912600000123456909 1.
Identificação e Comp. de Residencia - Maria Consuelo Pessoa dos Santos Documento de Identificação 24112517174946000000123456911 2.
Procuracao - Maria Consuelo Pessoa dos Santos Instrumento de Procuração 24112517174975200000123456912 3.
CNH - Paulo Victor dos Santos Sarmento Documento de Identificação 24112517175108100000123456913 4.
Procuracao - Paulo Victor dos Santos Sarmento Instrumento de Procuração 24112517175168500000123456915 5.
Comprovante de Residencia - Paulo Victor dos Santos Sarmento Documento de Comprovação 24112517175202600000123456917 6.
Declaração de regularidade academica - Paulo Victor dos Santos Sarmento Documento de Comprovação 24112517175228800000123456919 6.1 - Atividades Academicas Complementares Documento de Comprovação 24112517175254700000123456922 7.
CRLV - JUW0661 Documento de Comprovação 24112517175291100000123456924 8.
OCORRENCIAS 526- BATIDA DE CARROS BOULEVARD 7-LAMBARI 14 Documento de Comprovação 24112517175317000000123456925 9.
Primeiro Orcamento - BACABA VEÍCULOS LTDA - THAI ANAN Documento de Comprovação 24112517175349200000123456928 10.
Segundo Orcamento - A R COMERCIO DE TINTAS EIRELI A R TINTAS Documento de Comprovação 24112517175373800000123458079 11.
Terceiro Orcamento - POTENCIAL AUTO SERVICE Documento de Comprovação 24112517175401300000123458080 12.
Documento do Veiculo que causou o dano Documento de Comprovação 24112517175430200000123458081 13.
Gastos com transporte Documento de Comprovação 24112517175457900000123458082 14.
Porto Seguro Documento de Comprovação 24112517175551200000123458085 Video Acidente 1 Documento de Comprovação 24112517175594500000123458088 Decisão Decisão 24112615103267800000123475325 Decisão Decisão 24112615103267800000123475325 Petição Petição 24121118425667500000124550596 Intimação Intimação 25010809153509600000125408760 Citação Citação 25010809153544800000125408761 Certidão Certidão 25011313184514000000125305726 -
15/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 03:49
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
03/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0901723-95.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito] Nome: MARIA CONSUELO PESSOA DOS SANTOS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 35, Ed.
Leoni, apto n 1601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-385 Nome: PAULO VICTOR DOS SANTOS SARMENTO Endereço: Avenida Centenário, 14, Alameda Lambari, 14, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-679 Nome: LUIZ DANIEL LAVAREDA REIS NETO Endereço: Avenida Centenário, 2000, Condomínio Agua Cristal, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-679 Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDEZ PINTO DO NASCIMENTO Endereço: Rua João Balbi, 200, Ed.
Torre de Toledo, apartamento 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO Os autores requereram a concessão de tutela de urgência para que a ré alugue veículo similar ao carro dos reclamante que foi danificado em acidente de trânsito cuja culpa foi atribuída aos réus.
Todavia, a medida pleiteada é de difícil reversão.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Citem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112517174912600000123456909 1.
Identificação e Comp. de Residencia - Maria Consuelo Pessoa dos Santos Documento de Identificação 24112517174946000000123456911 2.
Procuracao - Maria Consuelo Pessoa dos Santos Instrumento de Procuração 24112517174975200000123456912 3.
CNH - Paulo Victor dos Santos Sarmento Documento de Identificação 24112517175108100000123456913 4.
Procuracao - Paulo Victor dos Santos Sarmento Instrumento de Procuração 24112517175168500000123456915 5.
Comprovante de Residencia - Paulo Victor dos Santos Sarmento Documento de Comprovação 24112517175202600000123456917 6.
Declaração de regularidade academica - Paulo Victor dos Santos Sarmento Documento de Comprovação 24112517175228800000123456919 6.1 - Atividades Academicas Complementares Documento de Comprovação 24112517175254700000123456922 7.
CRLV - JUW0661 Documento de Comprovação 24112517175291100000123456924 8.
OCORRENCIAS 526- BATIDA DE CARROS BOULEVARD 7-LAMBARI 14 Documento de Comprovação 24112517175317000000123456925 9.
Primeiro Orcamento - BACABA VEÍCULOS LTDA - THAI ANAN Documento de Comprovação 24112517175349200000123456928 10.
Segundo Orcamento - A R COMERCIO DE TINTAS EIRELI A R TINTAS Documento de Comprovação 24112517175373800000123458079 11.
Terceiro Orcamento - POTENCIAL AUTO SERVICE Documento de Comprovação 24112517175401300000123458080 12.
Documento do Veiculo que causou o dano Documento de Comprovação 24112517175430200000123458081 13.
Gastos com transporte Documento de Comprovação 24112517175457900000123458082 14.
Porto Seguro Documento de Comprovação 24112517175551200000123458085 Video Acidente 1 Documento de Comprovação 24112517175594500000123458088 -
26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:10
Não Concedida a tutela provisória
-
25/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:20
Audiência Una designada para 15/05/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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