TJPA - 0863829-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:34
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
16/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
16/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 03:38
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0863829-85.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ALEXSANDRO MARINS MALINOSKY Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1.412, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL ATLANTIS PARK Endereço: Estrada do Monteiro, 323, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23045-830 Nome: AMANDA O DWAYER DA SILVA FRANCA Endereço: Rua Eduardo Branco, 31, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23047-030 SENTENÇA 1.
Relatório Pretende o autor reparação por danos morais, bem como a restituição em dobro de valores pagos a título de multas e despesas condominiais vinculados a apartamento adquirido no condomínio réu, sob a alegação de que tais quantias seriam indevidas.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de incompetência territorial Rejeito a preliminar, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a pretensão indenizatória pode ser ajuizada no domicílio do autor (art. 4º, III, da Lei 9.099/1995). 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva do réu Condomínio do Grupamento Residencial Atlantis Park A preliminar se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada. 2.3 Desistência da ação quanto à ré Amanda O'Dwayer da Silva França Defiro o pedido de desistência da ação quanto à ré Amanda O`Dwayer da Silva França (enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Foanje), extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). 2.4 Mérito Pelo que se extrai dos autos, em 17/11/2020, o autor comprou da Caixa Econômica Federal o imóvel indicado na petição inicial, por meio de contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária.
Como o imóvel estava ocupado pela ré Amanda O`Dwayer da Silva França, o autor ajuizou ação de imissão na posse (processo nº 0016841-03.2021.8.19.0205), que tramitou na 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande da Comarca do Rio de Janeiro, sendo imitido na posse do bem em 26/4/2024.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
De início, cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Portanto, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (EREsp 138.389-MG, Segunda Seção, DJ 13/9/1999), sem prejuízo, todavia, de eventual ação de regresso.
Importante esclarecer, nesse ponto, que o polo passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda.
Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material.
Frise-se, ademais, que não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos.
Assim, ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp 1.297.239-RJ, Terceira Turma, DJe 29/4/2014; e AgRg no AREsp 526.651-SP, Quarta Turma, DJe 11/11/2014).
Por fim, ressalte-se que o CC, em seu art. 1.345, regulou, de forma expressa, a questão ora analisada, ao dispor que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios" (REsp 1.345.331-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015).
Conforme se colhe da ementa acima transcrita, o autor não era responsável pelas obrigações condominiais anteriores à sua imissão na posse do imóvel.
Entretanto, o reclamante, espontaneamente, decidiu pagar obrigações condominiais vinculadas ao imóvel que adquiriu e multas devidas pela ex-ocupante do bem (Amanda O`Dwayer da Silva França), apesar de essas dívidas, como exposto, se referirem a período anterior à imissão do autor na posse da coisa.
Note-se que não há elemento de convicção a evidenciar que o demandante tenha sido cobrado pelo réu acerca das obrigações questionadas nesta ação.
Na verdade, foi o próprio reclamante quem pediu ao condomínio, em setembro de 2022, que lhe enviasse o valor devido até então, de maneira que o demandado, em 26/9/2022, apresentou o montante das obrigações condominiais atrasadas, no total de R$ 24.091,09, o que foi pago pelo autor, que também resolveu pagar multas aplicadas à ex-ocupante do imóvel, datadas de 3/11/2022 e 5/1/2023, nos valores de R$ 1.466,89 e R$ 1.467,95 (ID 122960372, p. 2; ID 122960378; e ID 122960381).
Além disso, o reclamante, em audiência, confirmou não ter sido coagido, ameaçado, notificado judicial ou extrajudicialmente para pagamento das obrigações condominiais de que se trata, nem tampouco das multas devidas pela antiga possuidora direta do bem, o que reforça a conclusão de que os pagamentos questionados se deram de forma espontânea pelo autor, e não porque este foi cobrado e/ou constrangido de alguma forma pelo condomínio réu.
Assim, tendo o demandante, embora não obrigado, decidido pagar obrigações condominiais relativas a período anterior à sua posse no imóvel, não há como se desfazer esse ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição), em relação ao qual não há indicativo de qualquer vício de consentimento.
Acrescento que não há igualmente evidência de que o credor das obrigações sob enfoque (no caso, o condomínio réu) tenha transferido expressamente seus direitos creditórios ao autor, nos termos do disposto no art. 347, I, do Código Civil, a fim de que o reclamante se sub-rogasse de forma convencional nesses direitos do condomínio contra a antiga possuidora direta do bem (Amanda O`Dwayer da Silva França) e/ou a antiga proprietária e possuidora indireta da coisa alienada fiduciariamente (Caixa Econômica Federal).
Por fim, observo não haver litigância de má-fé em relação ao autor, dado que este não alterou a verdade dos fatos, embora a sua pretensão, no mérito, seja improcedente. 3.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à ré Amanda O`Dwayer da Silva França (art. 485, VIII, do CPC) e julgo improcedentes os pedidos no que se refere ao réu Condomínio do Grupamento Residencial Atlantis Park, em relação ao qual extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081212260583000000115162241 Procuração Instrumento de Procuração 24081212260602300000115162257 identidadade Documento de Identificação 24081212260625300000115162258 Comprovante de Residência abril Documento de Comprovação 24081212260651800000115162259 Comprovante de Residência junho Documento de Comprovação 24081212260670500000115162260 Comprovante de Residência maio Documento de Comprovação 24081212260689100000115162261 Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 24081212260706500000115162262 Ônus Reais Documento de Comprovação 24081212260740000000115162263 Auto de Imissão de Posse Documento de Comprovação 24081212260788500000115162264 922 2 209 CND CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 24081212260808600000115162265 BOLETO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 24081212260830100000115162266 COMPROVANTE DE PAGANENTO DÉBITOS DE CONDOMINIAIS Documento de Comprovação 24081212260850800000115162267 PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITOS ATLANTIS PARK Documento de Comprovação 24081212260872500000115162269 Conversa com Dr Bruno Sena Adv do Condomínio Documento de Comprovação 24081212260893000000115162270 Resposta a Assertiva de Pagamento de Débitos Condominiais.1 Documento de Comprovação 24081212260918800000115162271 Solicitação de participação na cota parte Documento de Comprovação 24081212260940100000115162277 Solicitação de reunião com sindico para agendamento e pagamento de débitos.1 Documento de Comprovação 24081212260957300000115164729 AVISO DE MULTA ATLANTIS PARK 3 NOV 22 APT 209 Documento de Comprovação 24081212260992600000115164731 BOLETO PARA PG MULTA_ATLANTIS PARK DEZ 22 COM MULTA Documento de Comprovação 24081212261077800000115164732 COMPROVANTE PG MULTA DEZ 22 Documento de Comprovação 24081212261118600000115164733 BOLETO CONDOMINIO ATLANTIS PARK JAN 23 Documento de Comprovação 24081212261158000000115164734 COMPROVANTE PG MULTA ATLANTIS PARK JAN 23 Documento de Comprovação 24081212261194600000115164735 Intimação Intimação 24092710495574600000119795595 Citação Citação 24092710495614700000119795596 Citação Citação 24092710495645900000119795597 AR Identificação de AR 24102108210712300000121325575 AR Identificação de AR 24102108210722600000121325576 AR Identificação de AR 24102808052071400000121788323 AR Identificação de AR 24102808052078100000121788324 Juntada de SUBSTABELECIMENTO Petição 24112113565880300000123247738 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24112113565917100000123247740 Habilitação nos autos Petição 24120115041271100000123846965 ATA AGO 11.03.2023 ATUAL Documento de Comprovação 24120115041616600000123846966 CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 24120115041640100000123847806 CONVENÇÂO CONDOMÍNIO ATLANTIS PARK_compressed-compactado Documento de Comprovação 24120115041665600000123847807 DOCUMENTOS PESSOAIS SINDICO Documento de Identificação 24120115041759100000123847808 PROCURAÇÃO ATLANTIS PARK ATUALIZADA 2024 Documento de Comprovação 24120115041806600000123847809 Petição Petição 24120200515737300000123854439 Contestação Contestação 24120208443110800000123860556 Gmail - Assunto_ Re_ Solicitação de agendamento e pagamento de débitos Documento de Comprovação 24120208443257600000123860560 CONTATO ADVOGADO DO AUTOR Documento de Comprovação 24120208443285900000123860562 RESSARCIMENTO PROCESSO CEDAE Documento de Comprovação 24120208443335800000123860563 Petição Petição 24120209531632000000123868576 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24120214272200000000123908571 Audiência Una - Processo 0863829- 85.2024.8.14.0301-20241202_111616-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24120214272200000000123908572 Despacho Despacho 24120214513541800000123907255 Despacho Despacho 24120214513541800000123907255 -
04/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:19
Extinto o processo por desistência
-
04/12/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0863829- 85.2024.8.14.0301 Parte autora: ALEXSANDRO MARINS MALINOSKY Identidade: 09.627.106-9 - DETRAN/RJ CPF: *69.***.*77-65 Advogado(a): MARCIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT OAB/RJ: 95160 Parte ré: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL ATLANTIS PARK CNPJ: 13.***.***/0001-75 Preposto(a): MILENA PUCENTE DA CONCEIÇÃO Identidade: 290732437 - DETRAN/RJ CPF: *37.***.*00-90 Advogado(a): BRUNO SENA LEMOS OAB/RJ: 150836 Parte ré: AMANDA O DWAYER DA SILVA FRANCA CPF: *61.***.*21-33 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dois (02) dias do mês de dezembro do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e do réu Condomínio do Grupamento Residencial Atlantis Park, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
Foi verificada a ausência da ré Amanda O’Dwayer da Silva Franca.
A parte ré Condomínio do grupamento residencial Atlantis Park apresentou defesa (ID 132760375).
O autor desistiu da ação em relação a ré Amanda O’Dwayer da Silva Franca.
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma presencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200863829-%2085.2024.8.14.0301-20241202_111616-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
02/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/12/2024 13:41
Audiência Una realizada para 02/12/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 12:28
Audiência Una designada para 02/12/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019346-47.2017.8.14.0301
Livio Marcio Lopes Carneiro
Normelia Lopes da Fonseca
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2017 13:14
Processo nº 0901723-95.2024.8.14.0301
Paulo Victor dos Santos Sarmento
Maria da Conceicao Fernandez Pinto do Na...
Advogado: Francisco Savio Fernandez Mileo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 17:20
Processo nº 0803522-80.2024.8.14.0006
Edna Maria dos Santos Pereira
Vinicius Rodrigues Pereira
Advogado: Gabriela Silveira de Barros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 13:39
Processo nº 0803522-80.2024.8.14.0006
Edna Maria dos Santos Pereira
Vinicius Rodrigues Pereira
Advogado: Gabriela Silveira de Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 09:28
Processo nº 0912520-33.2024.8.14.0301
Silvio Guilherme Lopes Portugal
Advogado: Patricia Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 08:33