TJPA - 0839397-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:16
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BATISTA COUTO em 09/09/2025 23:59.
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20/09/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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26/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:23
Homologada a Transação
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18/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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04/03/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BATISTA COUTO em 18/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0839397-36.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA.
EXECUTADO: LUIS GUILHERME BATISTA COUTO.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Procedi à exclusão da Sra.
MARIA GONCALVES LOPES do polo ativo da presente demanda, conforme requerido na petição de ID 104564349. 2.
Em atenção à certidão de ID 132526731 e analisando os autos, determino: 2.1.
Que não sejam excluídos dos autos documentos juntados e assinados, especialmente mandados encaminhados à Central para seus devidos cumprimentos, ainda que as diligências restem inviáveis ou infrutíferas; 2.2.
Ao retificar quaisquer dados dos autos, seja endereço, nomes das partes, certificar a data em que a mudança ocorreu, após a devida apreciação ou determinação deste Juízo. 3.
Observo que houve um equívoco por parte do servidor responsável pelo cumprimento da diligência quando, diante da certidão de ID 127421685, procedeu à alteração do endereço da parte Executada no sistema PJE. 3.1.
A citação efetivou-se regularmente conforme AR de ID 100249766. 3.2.
Conforme já determinado na decisão de ID 92045863, não efetuado o pagamento voluntário do débito, o imóvel sobre o qual recai a dívida exequenda seria objeto de penhora. 3.3.
No entanto, observo que, na atual fase processual, o Executado não mais se encontra residindo no referido imóvel.
Neste caso, deve-se expedir o mandado de penhora e avaliação para o imóvel descrito na inicial e, após as diligências necessárias referentes ao bem, intimar o Executado dando a ciência dos atos no endereço mais atualizado informado pela parte Exequente (ID 132513957). 4.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá: a) Intimar a parte Exequente para (a.1) tomar ciência da penhora realizada; (a.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (a.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como b) Intimar a parte Executada (b.1) para tomar ciência da penhora realizada; (b.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (b.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Atendidas as determinações acima, certificar o que houver e fazer a conclusão. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 11/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0839397-36.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA REPRESENTANTE: MARIA GONCALVES LOPES EXECUTADO: LUIS GUILHERME BATISTA COUTO INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA e MARIA GONCALVES LOPES estão INTIMADOS a, no prazo de dez dias, ter ciência da certidão de ID 132310614, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 25 de novembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA REPRESENTANTE: MARIA GONCALVES LOPES Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041918010932800000086490165 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23041918010973000000086490166 AGO - 12.12.2022 - ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 23041918011006200000086490167 CARTAO CNPJ ANA CAROLINA Documento de Comprovação 23041918011074600000086490168 CONVENCAO DO ANA CAROLINA Documento de Comprovação 23041918011108800000086490169 RELATÓRIOS DE DEBITOS Documento de Comprovação 23041918011211400000086490171 Decisão Decisão 23050411073834100000087172940 Citação Citação 23082113395875200000093489530 AR Identificação de AR 23090708380093400000094519507 AR Identificação de AR 23090708380101800000094519508 Petição Petição 23112015165516900000098404126 PROCURAÇÃO, DOC DE IDENTIFICAÇÃO E ATA DE ELEIÇÃO Instrumento de Procuração 23112015165555900000098404127 TERMOS DE REVOGAÇÃO Documento de Comprovação 23112015165626000000098406429 Petição Petição 23112410562634900000098717735 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23112410562659400000098717736 Citação Citação 23121210495588900000099635324 AR Identificação de AR 24010508543481900000100289167 AR Identificação de AR 24010508543488300000100289168 Certidão Certidão 24061813385145300000110479408 Intimação Intimação 24090914321970800000117979474 Certidão Certidão 24092010570538900000119366128 Intimação Intimação 24100120360273500000120027555 Diligência Diligência 24112515475172500000123449305 -
25/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 17:26
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 10:57
Mandado devolvido cancelado
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18/09/2024 22:49
Desentranhado o documento
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18/09/2024 22:49
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/02/2024 12:46
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BATISTA COUTO em 24/01/2024 23:59.
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05/01/2024 08:54
Juntada de identificação de ar
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12/12/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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21/08/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 18:01
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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