TJPA - 0806678-73.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 00:56
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA MENDES em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0806678-73.2024.8.14.0201 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S/A.
Advogados do(a) AUTOR: LIVIA REGINA SAAB ARAUJO - SP352067, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: JANDIRA FERREIRA MENDES Advogado do(a) REU: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas intermediárias em 15 dias úteis relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, juntando aos autos o relatório de conta do processo e o respectivo boleto e comprovante do pagamento, nos termos do art. 10 da Lei nº. 8.328/2015, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806678-73.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): JANDIRA FERREIRA MENDES DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo BANCO PAN S/A, parte autora na ação de busca e apreensão ajuizada em face de JANDIRA FERREIRA MENDES, na qual requer a intimação da requerida para que preste informações sobre o paradeiro do veículo objeto da lide, sob pena de multa e incorrer em crime de desobediência, ou, alternativamente, a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para realização de diligências extrajudiciais.
Analisando detidamente o pleito, observo que não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.
A ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente encontra fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece procedimento especial e célere para a satisfação do crédito do credor fiduciário.
No caso em análise, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido porque, segundo informação da própria parte autora, o bem não foi localizado no endereço da requerida, que supostamente não forneceu informações sobre o paradeiro do veículo.
Nesse contexto, impõe-se registrar que o ônus de localizar o bem objeto da busca e apreensão é da parte autora, não havendo previsão legal que determine ao réu que indique a localização do bem, sob pena de multa ou de incorrer em crime de desobediência.
Quanto ao pedido alternativo de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para realização de diligências extrajudiciais, também não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, no art. 313, as hipóteses de suspensão do processo, não se enquadrando o caso em análise em nenhuma delas.
A mera alegação de necessidade de diligências extrajudiciais para localização do bem não constitui fundamento legal para a suspensão do feito, sendo certo que tais diligências devem ser realizadas pelo autor no curso normal do processo, como ônus que lhe compete.
Ademais, a suspensão do feito nas circunstâncias relatadas contraria o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do CPC, bem como o princípio da efetividade processual, sem que haja amparo legal para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo autor em consequência DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo: a) Informar novo endereço para localização do bem; b) Requerer, caso assim entenda, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69; c) Indicar outras providências que entenda pertinentes ao prosseguimento do feito.
Ressalto que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Belém–PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
12/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão constante no ID: 134267745 e requeira o que entender de direito, visando o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 12:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
29/12/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/12/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32153679 Processo:0806678-73.2024.8.14.0201 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: JANDIRA FERREIRA MENDES DESTINATÁRIO Nome: JANDIRA FERREIRA MENDES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 201, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco PAN S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, contra Jandira Ferreira Mendes.
O autor alega ser credor fiduciário da ré em virtude da Cédula de Crédito Bancário n.º 093260912, firmado em 12/01/2023, garantida pela alienação fiduciária do veículo TOYOTA, TOYOTA / ETIOS HATCH - 4P - Completo - X 1.3 16v(Flex), chassi n.º 9BRK19BT7F2055293, ano de fabricação/ modelo 2015/2015, cor BRANCA, placa QDE0505, renavam 1055579491.
Em razão da inadimplência da ré, requer a concessão de liminar a constrição do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, além dos pedidos finais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do pedido liminar.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas (ID Num. 130715332), devidamente atualizado, a cédula de crédito bancário (ID Num. 130715329), a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor enviada ao endereço do devedor, em consonância com o Tema 1132 do STJ (ID Num. 130715330 - Pág. 2), bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto, caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32153679 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
28/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
06/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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