TJPA - 0902903-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:29
Publicado Mandado em 23/09/2025.
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24/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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21/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº: 0902903-49.2024.8.14.0301 AUTOR: DEBORA EUNICE SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTE DA PARTE: ADENILSO FERNANDES RODRIGUES JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Considerando tratar-se de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 2.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Havendo contestação tempestiva, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
28/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:36
Determinada a citação de Estado do Pará (REU)
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0902903-49.2024.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Vejo da inicial id. 132366971 que o autor pretende litigar contra o Estado do Pará, tendo ajuizado ação de restituição de imposto de renda. 2- Trata-se, pois, de demanda contra Estado-membro, cuja presença na lide atrai a competência dos juizados da fazenda pública, a par do teor do art. 5º do inciso II da lei 12.153/09, como exclusiva dos Juizados da Fazenda Pública.
Transcrevo: “Lei 12.153/09: Art. 5o: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (...)” 3- Reconheço, pois, a incompetência deste juízo, para processar e julgar o feito. 4- Sem prejuízo, determino a imediata redistribuição do feito, no sistema PJE, a um dos juizados da fazenda pública deste tribunal. 5- Intime- o autor. 6- Cumpra-se.
Data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
26/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:26
Audiência Una cancelada para 07/08/2025 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:03
Audiência Una designada para 07/08/2025 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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