TJPA - 0838646-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:00
Juntada de Alvará
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31/03/2025 21:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ILANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:18
Decorrido prazo de ILANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0838646-15.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ILANA FIGUEIREDO RIBEIRO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Uma vez preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:33
Processo Reativado
-
30/01/2025 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ILANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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29/11/2024 01:55
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838646-15.2024.8.14.0301 AUTOR: ILANA FIGUEIREDO RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos morais movida por Ilana Figueiredo Ribeiro contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando falha na prestação de serviço por parte da ré, que causou diversos transtornos à autora durante o trajeto aéreo que deveria levá-la à cidade de Maceió/AL para um evento de trabalho no dia 23/04/2024.
A autora relata que o voo, previsto para partir no dia 22/04/2024, sofreu sucessivos atrasos e alterações.
A primeira conexão foi perdida em função de atraso no primeiro voo, e a ré, mesmo tendo assentos disponíveis para um voo posterior no mesmo dia, alocou a autora em um voo somente às 05h00 do dia 23/04/2024, causando-lhe cansaço extremo e comprometimento de sua participação no evento profissional.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, que os atrasos ocorreram por fatores alheios à sua vontade e que as medidas adotadas foram adequadas ao caso. É o breve relatório.
Decido.
Da prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre as Convenções Internacionais e o Código Brasileiro de Aeronáutica Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo, no que for incompatível, sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O entendimento é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, o regime jurídico aplicável às relações de consumo prevalece sobre as convenções internacionais e normas internas, como o Código Brasileiro de Aeronáutica.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista". (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014).
Portanto, afasto a preliminar quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e passo à análise do mérito à luz da legislação consumerista. 1.
Da responsabilidade civil A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo pela ré e a consequente reparação por danos morais pleiteada pela autora.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Na presente hipótese, a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva, cabendo à ré a obrigação de demonstrar excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. 2.
Da falha na prestação de serviço A autora demonstrou por meio dos documentos anexados aos autos (cartões de embarque, comprovantes de atraso de voo e documentos relacionados ao evento) que o voo originalmente previsto para o dia 22/04/2024 sofreu atraso significativo, resultando na perda de sua conexão e consequente realocação para um voo no dia seguinte, que também sofreu atraso.
Conforme o que consta nos autos, a ré, mesmo ciente do atraso que comprometeria a conexão da autora, deixou de adotar medidas eficazes para minimizar os prejuízos, uma vez que havia um voo disponível ainda no dia 22/04/2024, o qual teria permitido à autora chegar a tempo de participar do evento de trabalho.
Diante da ausência de justificativas plausíveis para a não realocação da autora no voo disponível, fica caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da ré.
A mera alegação de problemas operacionais não é suficiente para afastar a sua responsabilidade, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada, o risco inerente à atividade de transporte aéreo não isenta a empresa da obrigação de fornecer o serviço de forma adequada e eficiente. 3.
Do dano moral O dano moral é caracterizado quando o abalo psicológico ou o desconforto sofrido pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
No presente caso, o atraso e a má prestação do serviço de transporte aéreo transcenderam os limites do suportável, uma vez que a autora foi submetida a horas de espera e uma noite sem descanso, culminando em seu comprometimento profissional ao perder parte do evento de trabalho para o qual foi designada.
O sofrimento emocional, o desgaste físico e o comprometimento profissional demonstram que a autora foi submetida a transtornos que ultrapassam os meros dissabores.
Assim, o pleito de reparação por danos morais merece acolhimento. 4.
Do quantum indenizatório Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
No presente caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado ao caso concreto, considerando os transtornos sofridos pela autora e o comportamento da ré, que não agiu com a devida diligência.
O valor também atende ao caráter compensatório e punitivo da reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ilana Figueiredo Ribeiro para: a) Condenar a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de outubro de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
23/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 12:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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30/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:53
Audiência Una realizada para 25/09/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:19
Audiência Una designada para 25/09/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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