TJPA - 0804101-64.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0804101-64.2023.814.0070 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOARES DA COSTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ADRIANO FARIAS FERNANDES, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba, fica Vossa Senhoria devidamente intimada acerca da expedição de Alvará Judicial nos presentes Autos, a fim de promover o levantamento.
Fica a parte interessada advertida de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a liberação, o Alvará será cancelado automaticamente, nos termos da Portaria nº 4.174/2014.
Não havendo mais requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os Autos, conforme determinado em Sentença.
Servirá o presente como Mandado/Ofício nos termos dos Provimentos nº 003/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Abaetetuba-PA, 13 de maio de 2025.
IGOR DUARTE BRASILEIRO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
13/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:37
Juntada de Alvará
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12/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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23/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0804101-64.2023.8.14.0070 REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES DA COSTA – jus postulandi REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO SOARES DA COSTA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 17549308 e que foi coagido a firmar parcelamento de débito em aberto em 24 prestações no valor de R$ 59,72 (cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), cuja cobrança iniciou em fevereiro/2023, visando evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Pontuou que, posteriormente, recebeu a fatura do mês de 7/2023, com vencimento em 29/9/2023, no valor de R$ 6.563,08 (seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e oito centavos), valor este referente a Consumo Não Registrado (CNR) de 5.792 kWh que seu medidor não teria realizado a aferição.
Aduziu que não reconhece os débitos questionados, haja vista não ter realizado nenhuma irregularidade em seu medidor, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela abstenção na interrupção do fornecimento de energia, pela não inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e pela suspensão da cobrança da fatura e do parcelamento.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito CNR e do parcelamento, com a devolução em dobro da quantia indevidamente paga, além de compensação pelos danos morais experimentados A tutela de urgência foi deferida (ID 101572423).
A parte autora aditou a petição inicial para incluir no objeto da demanda a fatura do mês 10/2023, no valor de R$ 190,32 (cento e noventa reais e trinta e dois centavos), que não reconhece como legítima (ID 102746111).
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 113963661), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que os valores apurados se referem em parte ao consumo não registrado devido a irregularidade verificada na inspeção realizada em 6/7/2023, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) juntado aos autos, no qual foi constatada ligação à revelia da concessionária, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos, sendo realizada a cobrança de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 e Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Por derradeiro, formulou pedido contraposto de pagamento do débito em discussão pela parte demandante. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010 (atual Resolução nº 1.000/2021), da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) - , o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura referente ao mês de 7/2023, com vencimento em 29/9/2023, no valor de R$ 6.563,08 (seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e oito centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 13/1/2021 a 6/7/2023, verificado após a inspeção ocorrida em 6/7/2023, que originou o TOI n° 4851307 (ID 100230937 – Pág. 6) e a Ordem de Inspeção/Processo Administrativo nº 1090236481.1 (ID 100230937 – Pág. 1).
De início, destaco que, em que pese tenha sido invertido o ônus da prova (ID 101572423), a parte requeria não apresentou qualquer documentação comprobatória nos autos, não se desincumbindo do ônus probatório de comprovar suas alegações, permitindo que a análise do caso em apreço seja realizada unicamente pelas provas produzidas pela parte autora.
Consultando os autos, observo que a fatura do mês de referência 7/2023, com vencimento em 29/9/2023, no valor de R$ 6.563,08 (seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e oito centavos), decorre de inspeção ocorrida em 6/7/2023, que originou o Ordem de Inspeção nº 1090236481 e o TOI n.º 4851307 (ID 100230937 – Pág. 6), em relação ao Consumo Não Registrado (CNR), no período de 13/1/2021 a 6/7/2023.
A despeito de a referida fiscalização ter ocorrido supostamente na presença do titular da conta contrato, considerando as fotografias realizadas no procedimento e as informações constantes no TOI, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que houve prévia notificação do processo administrativo, tampouco que foram assegurados o contraditório e ampla defesa, porquanto a suposta irregularidade constante no medidor foi aferida tão somente por técnicos da distribuidora de energia, sem que tenha ocorrido perícia pelos órgãos públicos ou que tenha sido possibilitado a contra prova técnica por meio de especialista indicado pela parte consumidora, tratando-se de prova unilateral.
Portanto, verifico que o mencionado TOI foi produzido de modo unilateral pela parte requerida, sendo ilegítima a tentativa de recuperação de receita de consumo não registrado, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual cito, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI REALIZADO EM DESACORDO COM O IRDR DESTE TRIBUNAL.
PROVA UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM TAL ASPECTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0056223-88.2014.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, publicado em: 5/3/2024 – destaquei) Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito à fatura ora impugnada, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sua inexistência.
Assim, tendo em vista que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4, é imperiosa a declaração de inexistência do débito.
Em sequência, anoto que a parte requerida não se manifestou especificamente quanto ao parcelamento impugnado pela parte autora, indicado na fatura de ID 100230937 – Pág. 10, a ser pago em 24 prestações de R$ 59,72 (cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) cada, tendo limitado sua defesa à fatura CNR.
Nesse contexto, ressalto que o Código de Processo Civil estabelece que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando provas que pretende produzir” (art. 336), sendo certo que, do mesmo modo, é ônus do réu “manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas” (art. 341).
Assim, presume-se a veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora na petição inicial, diante da ausência de impugnação específica, razão pela qual reconheço a ilegalidade do referido parcelamento por coação, tornando-o nulo.
Por outro lado, no tocante à fatura do mês 10/2023, não verifico qualquer irregularidade a determinar o reconhecimento da nulidade da cobrança, tratando-se de leitura correta do consumo de energia, notadamente considerando que pelo histórico de consumo, apresentado em ID 113963661 – Pág. 5, a leitura se encontra no mesmo patamar dos consumos mensais posteriormente registrados.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como reconhecer a ocorrência de ilegalidade na cobrança da fatura do mês 10/2023, razão pela qual julgo improcedente o respectivo pleito.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame, estão demonstrados os requisitos ínsitos à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo certo que, além de inadmissível e reprovável, o comportamento da demandada também gerou transtornos para a parte autora, sendo evidente o seu abalo, pois, sem ter dado causa, suportou ônus indevido.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a demandada constituiu débito em desconformidade com as balizas das Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, obrigando a parte demandante a assumir dívida que era desconhecida, o que lhe onerou demasiadamente, já que o valor do parcelamento assumido passou a ser cobrado nas faturas mensais.
Por outro lado, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assim como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Considerando os referidos parâmetros – quais sejam, capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso –, reputo como justa a compensação pelos danos morais experimentados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação que tramite sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 8º do mencionado diploma legal, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 3.1 – Declarar inexistentes os débitos correspondentes à fatura CNR do mês de referência 7/2023, com vencimento em 29/9/2023, no valor de R$ 6.563,08 (seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e oito centavos) e do parcelamento iniciado em 2/2023, firmado em 24 prestações de R$ 59,72 (cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos); 3.2 – Determinar o cancelamento da cobrança desta fatura CNR (ID 100230937 – Pág. 1) e do parcelamento (ID 100230937 – Pág. 10) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 3.3 – Determinar que a parte requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento desta fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3.4 – Condenar a parte ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária determinado anteriormente, desde a citação – a teor da conjugação do art. 389, parágrafo único e art. 405 do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil.
NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, conforme fundamentação. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
23/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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23/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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06/12/2023 18:16
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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06/12/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 10:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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06/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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