TJPA - 0808242-36.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 22:54
Decorrido prazo de CRISTINA MELO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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08/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808242-36.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CRISTINA MELO DA SILVA contra a SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJÓS – SERT FACULDADE DO TAPAJÓS – FAT, visando a expedição de seu diploma de pedagogia e indenização por danos morais.
A autora alega que: 1.
Concluiu o curso de pedagogia em 2022, após cumprir todas as exigências acadêmicas e financeiras. 2.
Solicitou o diploma à requerida, que condicionou a entrega ao pagamento de uma taxa de R$ 140,00.
Mesmo após o pagamento, a instituição não forneceu o documento, extrapolando o prazo previsto pelo MEC de 60 dias para a expedição de diplomas. 3.
Afirma que a falta do diploma vem causando prejuízos profissionais, pois é documento essencial para comprovar sua formação e exercer a profissão.
A autora requer, liminarmente, a imediata expedição e entrega do diploma pela requerida, no prazo de 15 dias, e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte promovente busca a imediata expedição de Diploma de Conclusão de Curso em Ensino Superior, mais precisamente o curso de Licenciatura em Pedagogia.
Nesse sentido, é necessário trazer à baila a tese firmada em sede de Recurso Extraordinário, sob o regime de repercussão geral: Tema 1.154: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Verifica-se, ainda, que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral da questão constitucional, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188562 - PA (2022/0155909-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas/PA em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Paragominas - SJ/PA em demanda objetivando a expedição de diploma da aluno de instituição privada, bem assim a reparação por danos morais.
A demanda foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito. É o relatório.
Passo a decidir.
Com razão o Juízo Suscitante.
De fato, quando do julgamento do REsp 1.344.771/PR (de minha relatoria, DJe de 2/8/2013), sob o rito do recurso especial repetitivo, a Primeira Seção estabeleceu que,"(a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Esse é um dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula 570/STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes".
Quanto ao caso concreto, conforme relatado, está relacionado à regularização do registro do diploma de aluno de faculdade particular.
Até recentemente, a orientação da Primeira Seção em casos análogos era a de que controvérsias semelhantes deveriam ser discutidas na Justiça Estadual, pois não haveria impedimento por parte do Ministério da Educação quanto ao registro do diploma.
Ocorre que, no recente julgamento do RE 1304964/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (grifei) Confira- se a ementa do julgado: RECURSO E X T R A O R D I N Á R I O .
R E P R E S E N T A T I V O D A C O N T R O V É R S I A CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO F E D E R A L .
P R E C E D E N T E S .
A C Ó R D Ã O R E C O R R I D O D I V E R G E D A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
RE n.1304964/SP. Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 24/06/2021 Publicação: 20/08/2021 Esse é o entendimento que deve presidir a solução do caso concreto, reconhecendo- se a competência da Justiça Federal.
Esse é o entendimento que deve prevalecer na solução do caso concreto,em aplicação do disposto no art. 955, parágrafo único, II, do CPC/2015 e no art. 34, XXII, do RISTJ.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Paragominas - SJ/PA , o suscitado, nos termos da fundamentação.
Publique-se.Intime-se.
Brasília, 25 de maio de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator. (STJ - CC: 188562 PA 2022/0155909-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 27/05/2022.
Há, ainda, interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ERRO MATERIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERESSE DA UNIÃO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2.
Da leitura do acórdão recorrido, constata-se a presença de erro material, pois o Tema 1.076/STF trata do dever de indenizar decorrente da demora ou negativa de entrega de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior ministrado por entidade privada de ensino no âmbito de programa estadual de capacitação de docente, não se estendendo ao caso dos autos, em que se discute a competência para processar e julgar demanda envolvendo instituição particular de ensino superior. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.964/RG, reconheceu a repercussão geral da questão (Tema 1.154/STF) e pronunciou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no CC: 161407 PR 2018/0261591-1, Data de Julgamento: 18/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2022). (grifei).
Ante o exposto, DECRETO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela incompetência da Justiça Estadual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade que ora defiro.
Oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 8 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1 ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba - 
                                            
28/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 10:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/11/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 13:45
Juntada de Petição de instrumento de procuração
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06/11/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/11/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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