TJPA - 0808015-80.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/09/2025 08:59
Processo Reativado
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11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de SEAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de SEAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:56
Decorrido prazo de SEAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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19/04/2025 02:10
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0808015-80.2023.8.14.0024 REQUERENTE: AURILENE PEREIRA DA SILVA COELHO Advogado(s) do reclamante: DANILO RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA, DANILO LIRA DE OLIVEIRA Nome: AURILENE PEREIRA DA SILVA COELHO Endereço: Av Tapajós, 01, 01, QD 17, LT 01, Campo Belo, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-402 REQUERIDO: SEAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS Nome: SEAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Endereço: Avenida Rio Madeira, 950, Agenor de Carvalho, PORTO VELHO - RO - CEP: 76820-200 Decisão 1 – Diante da certidão de trânsito em julgado (ID Num. 140598714) da sentença bem como a manifestação para cumprimento de sentença (ID Num. 141155789), DEFIRO o pedido de desarquivamento e determino a INTIMAÇÃO do devedor, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze dias), cumprir espontaneamente a obrigação determinada na sentença acrescido de custas, se houver.
Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado em favor do Credor, ficando autorizada a expedição de alvará judicial em nome da parte interessada.
Satisfeito o débito, faça conclusão para sentença de extinção pelo pagamento. 2 – O devedor fica advertido que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3 – Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, será, desde logo, determinada a penhora do valor da condenação pelo Sistema SISBAJUD, e em caso seja infrutífera ou insuficiente, pelo Sistema RENAJUD.
Com o decurso do prazo sem pagamento, INTIME-SE o exequente para recolher as custas da diligência no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclarece-se que a emissão poderá ser realizada através da exequente no portal do TJPA, mediante o link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”. 4 – Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo Impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
14/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 01:54
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0808015-80.2023.8.14.0024 REQUERENTE: AURILENE PEREIRA DA SILVA COELHO Advogado(s) do reclamante: DANILO RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA, DANILO LIRA DE OLIVEIRA Nome: AURILENE PEREIRA DA SILVA COELHO Endereço: Av Tapajós, 01, 01, QD 17, LT 01, Campo Belo, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-402 REQUERIDO: SEAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS Nome: SEAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Endereço: Avenida Rio Madeira, 950, Agenor de Carvalho, PORTO VELHO - RO - CEP: 76820-200 Sentença I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança de multa contratual c/c pedido de indenização por danos morais proposta por AURILENE PEREIRA DA SILVA COELHO em face de SEAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, todos qualificados nos autos.
A autora alega inadimplemento contratual relativo à não entrega integral dos objetos previstos no contrato firmado entre as partes, requerendo a execução de multa contratual, ao considerar que a ré deveria ter entregue todos os objetos até 26 de abril de 2022, conforme cláusulas 9 e 12.4, requerendo a aplicação de multa no valor de R$ 40.390,00, correspondente a 10% sobre o valor total do contrato.
Requer ainda o pagamento de indenização por danos morais.
Junta contrato de compra e venda de esquadrias de alumínio (ID Num. 104737867 - Pág. 1 a 5).
Decisão de ID Num. 109987066 concedeu a tutela provisória de urgência para que seja determinada a finalização do serviço e a manutenção das instalações já realizadas sob pena de multa diária.
A requerida foi citada e apresentou contestação (ID Num. 114638706).
A parte autora apresentou Réplica ratificando os argumentos da inicial (ID Num. 119413615).
Decisão de ID Num. 127635760 determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à produção das partes.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID Num. 132820904) e a parte requerida se manteve inerte (ID Num. 138586704).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Fundamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora é destinatária final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
A requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com as requeridas, empresas de grande porte.
Sendo assim, cabível a aplicação das normas de proteção consumeristas. b) Aplicação da multa contratual.
A controvérsia reside na aplicação da multa contratual prevista no contrato firmado entre as partes.
A ré argumenta que a penalidade é indevida, pois teria cumprido sua obrigação, ainda que tardiamente.
No entanto, a cláusula penal tem a finalidade de garantir o cumprimento tempestivo do contrato e compensar eventuais prejuízos causados pelo inadimplemento, conforme previsto no artigo 413 do Código Civil: "Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." No caso dos autos, verifica-se que a ré atrasou a entrega dos serviços contratados por um período significativo de dois anos, descumprindo a cláusula 9 e 12.4 do contrato (ID Num. 104737867 - Pág. 1 a 5).
Ainda que tenha realizado reparos posteriormente, tal fato não exime a incidência da penalidade contratual, pois a própria existência da cláusula penal demonstra que as partes previamente acordaram que atrasos na prestação dos serviços resultariam na aplicação da multa.
O argumento da ré de que a multa deveria ser reduzida não merece acolhida, pois a penalidade pactuada tem o propósito de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e de compensar o credor pelos danos experimentados.
Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal estipulada pelas partes tem por objetivo garantir o cumprimento das obrigações contratuais e compensar o inadimplemento, não sendo cabível a revisão judicial de ofício para redução do valor da multa contratual estipulada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade.
No presente caso, o atraso de dois anos é um descumprimento significativo do contrato, e não há manifesta desproporcionalidade que justifique a redução equitativa da multa contratual.
Assim, a aplicação integral da penalidade pactuada é plenamente justificável. c) Danos Morais.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, p. 82).
No caso em tela, a demora na entrega dos serviços contratados também acarretou prejuízos à parte autora, que teve frustrada sua expectativa contratual e enfrentou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
O atraso excessivo comprometeu a finalidade do contrato e gerou uma situação de desgaste e prejuízo que justifica a indenização por danos morais.
O dano moral, no caso, decorre do tempo excessivo para cumprimento do contrato, fato que extrapola o risco negocial ordinário e impõe à parte prejudicada uma situação de incerteza e desconforto relevante.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, bem como a condição econômica da requerida, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente demanda para: a) CONDENAR a empresas requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA, a partir desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevido. b) CONDENAR à parte ré na multa contratual no valor de 10% do valor da contratação, equivalente ao valor de R$ 40.390,00 (quarenta mil trezentos e noventa reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do inadimplemento, correspondente à data final da entrega, e juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso.
Custas e honorários advocatícios à requerida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e em observância da cláusula 12.5 do contrato (ID Num. 104737867 - Pág. 1 a 5).
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, 12 de março de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
12/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:20
Decorrido prazo de SEAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808015-80.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: AURILENE PEREIRA DA SILVA COELHO Endereço: Av Tapajós, 01, 01, QD 17, LT 01, Campo Belo, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-402 RÉUS: Nome: SEAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Endereço: Avenida Rio Madeira, 950, Agenor de Carvalho, PORTO VELHO - RO - CEP: 76820-200 DECISÃO Determino a intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 24 de setembro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 02:38
Decorrido prazo de SEAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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10/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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01/03/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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