TJPA - 0895869-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 17:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2025 16:57
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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12/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895869-23.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: PABLO FRANCO PALHETA Nome: PABLO FRANCO PALHETA Endereço: Rua Fé em Deus, 82, QD214, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-760 SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe, em que iniciado o processamento do feito, antes mesmo de ser efetivada a medida liminar deferida, sobreveio o pedido de desistência da ação, para o julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 136212699). É o breve relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1] : “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”.
III.
Dispositivo.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas e despesas, caso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário nos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:58
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 00:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895869-23.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: P.
F.
P.
Nome: P.
F.
P.
Endereço: Rua Fé em Deus, 82, QD214, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-760 DECISÃO FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
B.
H.
S. por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra P.
F.
P., objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 131344892, constante nos autos.
Apresentou contrato (ID 131344340) Antes de mais nada, DETERMINO seja retirado o sigilo dos autos do presente feito, uma vez que não existe razão para havê-lo.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: Moto/HONDA CG, 160 TITAN (CBS) VERMELHA, Chassi 9C2KC2210PR049789, Modelo 2023, Ano 2023, Placa RXD5H01, RENAVAM 1339904869.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: B.
H.
S.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 21 de novembro de 2024. _______________________________________________ Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{usuarioLogado.nomeUsuario} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'.
SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
21/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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