TJPA - 0912455-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/04/2025 02:21
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0912455-38.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOAO DA CRUZ SOUZA Endereço: RUA AYRTON SENA, 19, A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-080 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, NÃO INFORMADO, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA JOAO DA CRUZ SOUZA ajuizou Cumprimento de Sentença em face de VBANCO ITAÚCARD S.A., em referência à sentença proferida nos autos de número 0835472-03.2021.8.14.0301, arquivado no sistema PJE.
A parte autora utilizou-se de uma nova ação para requerer o cumprimento de sentença, e não o fez nos próprios autos, conforme artigos 513 ao 519, do CPC, bem como com o PRINCÍPIO DO SINCRETISMO adotado pelo Código de Processo Civil, que preveem que a execução de título judicial ocorre nos mesmos autos em que foi proferida a sentença, não havendo, portanto, surgimento de novos autos.
Nesse sentido, verifico que ausente a condição da ação referente ao interesse de agir, haja vista que se encontram fragilizados os seus requisitos, quais sejam: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007).
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, inciso IV, do CPC, por carência de interesse processual e inadequação da via eleita.
Cabe a parte exequente a formulação do requerimento do cumprimento de sentença nos próprios autos em que a referida foi proferida (0835472-03.2021.8.14.0301).
Isento o requerente do recolhimento de eventuais custas deste feito.
Arquivem-se os autos, em tudo observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 -
14/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0912455-38.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOAO DA CRUZ SOUZA Endereço: RUA AYRTON SENA, 19, A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-080 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, NÃO INFORMADO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Constam nos autos apenas os anexos de Sentença e Acórdão, sem que o exequente tenha apresentado qualquer requerimento no processo.
Portanto, intime-se a parte requerente para que proceda a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer o que pretende com o presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
29/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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