TJPA - 0895800-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA LINDETE CORREA MACIEL em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de VANDERLEIA MACIEL RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de VANDERLEIA MACIEL RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA LINDETE CORREA MACIEL em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA LINDETE CORREA MACIEL em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de VANDERLEIA MACIEL RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de VANDERLEIA MACIEL RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA LINDETE CORREA MACIEL em 02/06/2025 23:59.
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03/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:01
Juntada de identificação de ar
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16/05/2025 03:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0895800-88.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDETE CORREA MACIEL, VANDERLEIA MACIEL RIBEIRO REU: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Nome: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2376, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66113-000 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria Lindete Correa Maciel e Vanderleia Maciel Ribeiro, objetivando a expedição de mandado judicial para devolução imediata do veículo FIAT MOBI 2021/2022 à posse das autoras, sob alegação de vícios no bem, descumprimento contratual e manutenção indevida do veículo pela empresa ré.
Decido.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar, com segurança, que o contrato foi efetivamente cancelado de forma válida e definitiva, tampouco que a requerida esteja na posse indevida do veículo ou tenha se recusado formalmente à restituição dos valores pagos.
Igualmente, não há comprovação de que o bem esteja sendo utilizado de modo irregular, com risco iminente às autoras.
Ademais, trata-se de medida com caráter satisfativo e potencialmente irreversível, o que recomenda cautela, especialmente antes da formação do contraditório e sem elementos que evidenciem de forma inequívoca o direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro a inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111413265961300000122923214 RG Maria Lindete Documento de Identificação 24111413265980800000122930657 CNH Vanderleia Documento de Identificação 24111413270012500000122930658 Doc. 01 - Contrato de financiamento Documento de Comprovação 24111413270041600000122930659 Ata mensagens Lindete - Carro Documento de Comprovação 24111413270098700000122930660 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24111413270176800000122930662 Carta de cancelamento do financiamento Documento de Comprovação 24111413270206600000122930663 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24111413270235700000122930664 Fatura cartão crédito Documento de Comprovação 24111413270268300000122930669 INSS Vanderleia agosto a outubro Documento de Comprovação 24111413270302600000122930670 Maria Lindete - Extrato conta ago a out Documento de Comprovação 24111413270353600000122930671 Vídeo entregando veículo Documento de Comprovação 24111413270401600000122930674 Despacho Despacho 24112813464773700000123627204 Petição Petição 25012110590565900000126093087 vanderleia maciel irpf Documento de Comprovação 25012110590599800000126093088 -
12/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LINDETE CORREA MACIEL - CPF: *71.***.*39-49 (AUTOR).
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06/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA LINDETE CORREA MACIEL em 19/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:39
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0895800-88.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA LINDETE CORREA MACIEL, VANDERLEIA MACIEL RIBEIRO REU: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 27 de novembro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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