TJPA - 0819520-09.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2025 18:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2025 19:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
-
04/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REZENDE em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 10 de julho de 2025 -
10/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819520-09.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REZENDE AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos etc.
Ao interpor o presente recurso, observo que a recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em despacho de ID 25310452, foi oportunizado a parte agravante comprovar a hipossuficiência econômica.
Em cumprimento ao referido despacho, a parte agravante juntou documentos.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido de gratuidade de justiça está disciplinado no art. 98 do CPC, que assegura à parte que comprovar insuficiência de recursos a possibilidade de litigar sem o pagamento de custas processuais.
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem a capacidade econômica da parte.
No caso concreto, o agravante alega hipossuficiência, mas não trouxe aos autos documentos que demonstrem efetivamente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Assim, o fato de o agravante ter encargos com o sustento da família não justifica, por si só, a concessão do benefício da gratuidade, mormente quando não é especificado o rendimento mensal auferido.
Ora, a mera alegação de despesas ordinárias ou compromissos financeiros habituais não se presta a afastar a presunção de capacidade econômica.
Logo, entendo que não há elementos suficientes para se reconhecer a hipossuficiência do agravante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, por não ter restado comprovada sua hipossuficiência financeira.
Intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
Após certificar, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
07/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REZENDE - CPF: *49.***.*53-04 (AGRAVANTE).
-
07/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0819520-09.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REZENDE AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Ao interpor o presente recurso de agravo de instrumento, a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita sem juntar nenhuma comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem, é certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é absoluta, porquanto, na dúvida, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC.
Corrobora ainda, nesse sentido, a redação da Súmula nº 06 deste TJE/PA, cujo teor merece transcrição: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Destaquei) À luz dessa premissa, vislumbro, em princípio, a inexistência de elementos que demonstrem a hipossuficiência declarada pela represente legal do recorrente, isto porque se limitou a requerer a gratuidade sem juntar nenhum documento comprobatório de sua renda.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da represente legal da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, mediante a juntada cópia da sua carteira de trabalho, contracheques, extratos de suas contas corrente, poupança e/ou conta-salário de sua titularidade, últimas declarações de imposto de renda, e/ou documentos hábeis a subsidiar a análise do pleito de gratuidade.
Após certificar, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REZENDE em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0819520-09.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REZENDE AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc. 1 - À UPJ para certificar a respeito da tempestividade do recurso interposto pela parte; 2 – Havendo pedido de gratuidade, à UPJ para certificar a respeito; 3 – Não havendo pedido de gratuidade, remeta-se o feito à UNAJ para certificar a respeito do recolhimento das custas recursais correspondentes, vinculando-as ao processo, se for o caso; Uma vez cumpridas todas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência formulado.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
25/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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