TJPA - 0827152-68.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:15
Decorrido prazo de HIGH-TECH MOVEIS HOSPITALARES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:39
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - SEFA em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:39
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - SEFA em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:32
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - SEFA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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24/12/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
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24/12/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827152-68.2024.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIGH-TECH MOVEIS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - SEFA DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! HIGH-TECH MOVEIS HOSPITALARES LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato praticado pelo COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ANANINDEUA/PA, vinculado à Secretaria do Estado do Pará, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante tem como objeto social a fabricação de móveis com predominância de metal e fabricação de mobiliário para uso cirúrgico, odontológico e de laboratório, comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos e etc.
Narra que, em 25/11/2024, não obstante ser desonerada de ICMS, foi surpreendida com a apreensão de sua mercadoria (nota fiscal E 1384).
A retenção teve como fundamento a ausência de recolhimento de ICMS/DIFAL relativo à operação com mercadoria destinada à consumidor final não contribuinte, localizado no Estado do Pará.
Termo de Apreensão e Depósito nº 352024390002527.
Insurge-se contra tal medida, uma vez que advoga ser inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos.
Requer como liminar a imediata liberação da mercadoria em questão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que a impetrante se encontra com mercadorias apreendidas, como forma de coação para pagamento de supostos débitos tributários, sem a possibilidade de um devido processo legal.
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Ainda nesse sentido, o Tema 31 STF: TEMA 31 – STF É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. [Tese definida no RE 565.048, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31.
Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas com o êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a IMEDIATA LIBERAÇÃO das mercadorias, descriminadas na nota fiscal NF-E 1384, constantes do Termo de Apreensão e Depósito nº 352024390002527, até o julgamento do mérito.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:55
Declarada incompetência
-
10/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:00
Declarada incompetência
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04/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0827152-68.2024.8.14.0006 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: HIGH-TECH MOVEIS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 1º, §2º, XI do Provimento n° 006/2006-CJRMB deste Tribunal, intimo o(a) IMPETRANTE: HIGH-TECH MOVEIS HOSPITALARES LTDA para recolher as custas iniciais, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (dias) dias.
Informo que o boleto poderá ser retirado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
Ananindeua-PA, 29 de novembro de 2024.
GABRIEL SEIXAS DOS SANTOS LEÃO Auxiliar Judiciário -
29/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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