TJPA - 0803096-47.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 12:08
Apensado ao processo 0810818-59.2024.8.14.0005
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16/12/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:18
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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06/12/2024 03:21
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803096-47.2019.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 RÉU: Nome: DIAGMED DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - EPP Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 339-A, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-456 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICIPIO DE ALTAMIRA, em face de DIAGMED DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA.
O exequente pugna pela extinção da ação em razão da quitação do débito exequendo, conforme petição de ID: 132479720.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.830/1980, a execução fiscal será regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
Outrossim, o inciso II do art. 924, do CPC, prevê que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
III - DISPOSITIVO À luz dessas circunstâncias, considerando que parte devedora satisfez a obrigação tributária, com fulcro no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas.
Por fim, considerando que com a quitação do débito exequendo afasta-se o interesse recursal, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado.
Não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
P.
R.
I.
C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:10
Juntada de Ofício
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15/02/2023 08:56
Juntada de Ofício
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14/02/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 02:41
Decorrido prazo de DIAGMED DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 09:37
Conclusos para decisão
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03/06/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 12:01
Conclusos para despacho
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01/06/2020 12:01
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2020 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 28/02/2020 23:59:59.
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06/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 13:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/09/2019 13:48
Conclusos para decisão
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04/09/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 14:42
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 13:11
Conclusos para decisão
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13/08/2019 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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