TJPA - 0810325-52.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0810325-52.2024.8.14.0015 [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: SEA TELECOM LTDA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA DE CARVALHO BRITO BATISTA - PA34277, GUSTAVO ESPINHEIRO DO NASCIMENTO SA - PA8846, HAYLA MARIA CORREA SAMPAIO - PA32029 REQUERIDO: SUNTECH TELECOM LTDA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON SARMENTO DA COSTA - RS71300 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365 DECISÃO Manifeste-se o autor acerca dos documentos juntados à contestação no prazo de 15 dias.
Castanhal (PA), 7 de agosto de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
08/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 21:13
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 09:09
Juntada de Carta
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10/03/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:28
Juntada de Ofício
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08/02/2025 12:33
Decorrido prazo de SEA TELECOM LTDA em 24/01/2025 23:59.
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04/02/2025 17:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 09:20
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0810325-52.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: SEA TELECOM LTDA Endereço: Rua Coronel Leal, 969 A, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-035 Advogado(s) do reclamante: HAYLA MARIA CORREA SAMPAIO, GUSTAVO ESPINHEIRO DO NASCIMENTO SA Parte Requerida: Nome: SUNTECH TELECOM LTDA Endereço: VEREADOR GERMANO LUIZ VIEIRA, 6457, GALPAO02 SALA 02, ARRAIAL DOS CUNHAS, ITAJAí - SC - CEP: 88318-120 Nome: AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Avenida Água Verde, 1413, LOJA 801 ANDAR 08 COND PODOLAN AGUA VERDE E, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80620-200 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Pedido de Danos Morais, ajuizada por SEA TELECOM LTDA. em face de SUNTECH TELECOM LTDA. e AJAXJUD - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na qual a parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, visando ao cancelamento dos protestos de títulos de crédito, alegando, em síntese, que: i) realizou compras junto à 1ª Requerida, as quais foram posteriormente canceladas pela autora; ii) apesar do cancelamento, a 1ª Requerida teria enviado as mercadorias, que foram recusadas pela autora no momento do recebimento, motivo pelo qual os produtos não chegaram a ser entregues, inexistindo, portanto, justificativa para a emissão dos títulos protestados; iii) os protestos indevidos estão gerando prejuízos em sua análise de crédito e danos à sua imagem e reputação comercial, conforme relatado.
Para amparar seu pedido de tutela de urgência, a autora invoca o art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando que se encontram presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que a manutenção dos protestos comprometeria sua credibilidade e capacidade creditícia junto ao mercado.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que a parte requerente demonstre, de forma inequívoca, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entretanto, observa-se que a documentação apresentada, sobretudo o documento de ID 129165252, evidencia que o motivo da recusa da mercadoria pela autora diverge daquele indicado na exordial, que era o de suposto cancelamento da compra antes do envio.
Tal circunstância sugere que a emissão dos títulos de crédito, seguida do protesto, pode não estar desprovida de fundamento, como alegado, inviabilizando, ao menos neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado pela autora.
Ressalte-se, ainda, que o protesto de duplicata por falta de aceite é expressamente autorizado pelo art. 13 da Lei nº 5.474/1968.
Nessa linha, o comprador apenas poderá deixar de aceitar a duplicata nas hipóteses restritivas previstas no art. 8º da referida lei, tais como casos de avaria, vício, defeito ou divergência entre a mercadoria encomendada e a entregue, o que não ocorreu na espécie.
Não demonstrada de forma satisfatória a probabilidade do direito, o deferimento da tutela antecipada, que pressupõe um juízo de plausibilidade favorável ao pleito autoral, fica comprometido, não se justificando a intervenção judicial para cancelamento imediato dos protestos antes de dilação probatória, que permita o esclarecimento completo dos fatos e da relação contratual entre as partes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Considerando a natureza da controvérsia, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo, no entanto, de designação no caso de ambas as partes assim manifestarem.
Assim, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo cumpra o seguinte: I – Intime-se a parte autora desta decisão, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se o requerido, para tomar conhecimento da presente demanda, bem como ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto o disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, e o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; IV – Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, se for o caso, providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
02/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:41
Não Concedida a tutela provisória
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01/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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