TJPA - 0867779-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0867779-05.2024.8.14.0301 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
28/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
13/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
28/11/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867779-05.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base no informado pela parte autora de que só tomou conhecimento inequívoco da possível lesão financeira após recebimento do Extrato Analítico.
Defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082515462063300000116298872 1.
Procuração - VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS Documento de Identificação 24082515462113200000116298873 2.
Documento de Identificação - VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS Documento de Identificação 24082515462155100000116298874 3.
Comprovante de Residência - VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 24082515462206800000116298875 4.
Declaração de Hipossuficiência - VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 24082515462239700000116298876 Despacho Despacho 24082616471188200000116313775 Petição Petição 24092622540706600000119768842 Certidão Certidão 24101713190189200000121166986 Despacho Despacho 24101814113835200000121198622 Petição Petição 24111821183473100000123076481 Contrato de locação Vera Lúcia Alves dos Santos Documento de Comprovação 24111821183555200000123076482 Exames - Vera Lúcia Alves dos Santos Documento de Comprovação 24111821183623400000123076484 Certidão Certidão 24112113495203900000123246686 -
27/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *82.***.*88-49 (AUTOR).
-
21/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0899435-77.2024.8.14.0301
Paulo Eduardo Campos Amaral
Jose Maria Mendes
Advogado: Marcio Felipe Martins Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 12:07
Processo nº 0806972-92.2019.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Joao Batista Leal Goncalves
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2019 18:08
Processo nº 0806972-92.2019.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Joao Batista Leal Goncalves
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0895296-82.2024.8.14.0301
Marcio Fonseca de Oliveira
Advogado: Bruno Braga Dornelles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 11:32
Processo nº 0801749-47.2024.8.14.0055
R T Cavalcante &Amp; Cia LTDA - EPP
Manoel Raimundo das Gracas Barbosa
Advogado: Luiz Alberto Amador Solheiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 11:52