TJPA - 0806972-92.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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29/01/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 08:56
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEAL GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806972-92.2019.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA/FAMAZ APELADO: JOÃO BATISTA LEAL GONÇALVES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA REFERENTE A SEMESTRE DIVERSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Euro-Americano de Educação Ciência Tecnologia/FAMAZ, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança referente a valores educacionais.
A sentença entendeu que o autor não comprovou a responsabilidade financeira do réu pelos serviços prestados no semestre em questão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da responsabilidade do réu pelo pagamento das mensalidades relativas ao primeiro semestre de 2014, uma vez que o contrato apresentado refere-se ao semestre anterior, de 2013.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contrato ou documento hábil que comprove a relação jurídica do réu com o semestre de 2014 impossibilita a cobrança.
A jurisprudência admite que o contrato eletrônico ou aceites eletrônicos podem ser válidos, mas devem corresponder ao período de cobrança. 4.
O apelante não cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, sendo mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: A ausência de comprovação da responsabilidade financeira para o período de cobrança inviabiliza a procedência da ação de cobrança educacional." "Dispositivos relevantes citados": CPC, art. 373, I. "Jurisprudência relevante citada": TJMA, Apelação Cível nº 0033557-34.2014.8.10.0001, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA/FAMAZ inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, julgou improcedente a demanda diante da não comprovação de que o requerido é o responsável financeiro pelos serviços prestados, objeto da cobrança, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo como ora apelado JOÃO BATISTA LEAL GONÇALVES.
O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda, alegando que ambas as partes firmaram contrato para a prestação de serviços educacionais referente ao 1º Semestre de 2014.
Aduziu ainda, que o requerido estaria inadimplente com 5 (cinco) parcelas contratadas, requerendo, portanto, o pagamento da quantia de R$ 3.665,80 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), valor este acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento, tudo conforme previsão contratual.
O Juízo de 1º grau prolatou sentença (ID Nº. 6155663), julgando improcedente a demanda diante da não comprovação de que o requerido é o responsável financeiro pelos serviços prestados, objeto da cobrança.
Inconformado, INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA/FAMAZ interpôs recurso de apelação (ID Nº. 6155665) alegando, em resumo, a comprovação, por parte do autor, da relação contratual entre as partes, ressaltando a dispensabilidade do contrato de prestação de serviços educacionais e do contrato eletrônico.
Sustenta não ser indispensável a juntada de contrato de renovação de matrícula com a assinatura do contratante a cada semestre do curso para que se configure a relação jurídica necessária à propositura da ação, considerando terem sido colacionados diversos outros documentos que evidenciam tal relação.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada com o consequente prosseguimento da ação de cobrança.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº. 6155668).
Coube-me, por redistribuição, julgar o presente feito. É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
No mérito, cinge-se a questão à análise da sentença que julgou improcedente a demanda diante da não comprovação de que o requerido é o responsável financeiro pelos serviços prestados, objeto da cobrança.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, de fato, foi colacionado contrato de prestação de serviços educacionais (ID Nº. 6155632) no qual consta o nome do requerido, ora apelado, como contratante, isto é, o responsável financeiro da discente.
Ocorre que tal contrato é cristalino ao dispor que o negócio jurídico firmado diz respeito ao primeiro semestre letivo do ano de 2013.
Porém, a presente cobrança requer o pagamento pelos serviços educacionais prestados no primeiro semestre do ano letivo de 2014.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora não juntou qualquer contrato referente ao período da cobrança, objeto da presente lide, e mesmo que alegue que os aceites eletrônicos nas renovações de matrícula tornam o requerido responsável pelas mensalidades inadimplidas, não se pode inferir que os supostos aceites mantiveram as disposições do contrato inicialmente firmado exclusivamente pelo responsável financeiro, ora apelado.
Nesse contexto, comungo do entendimento firmado pelo Juízo de 1º grau, qual seja, de que os documentos juntados pelo autor não comprovam fato constitutivo do seu direito ao referido crédito, pois a prova da contratação não corresponde ao período em aberto, portanto, não cumpriu o requerente, ora apelante, com o ônus probatório estabelecido no art. 373, inciso I do CPC.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria acerca de caso análogo, vejamos: EMENTA:CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO PELAS PARTES.
DISPENSÁVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO REFERENTE A ANO DIVERSO DAS MENSALIDADES COBRADAS.
SENTENÇA ANULADA.
I- Não há qualquer ilegalidade na prática das Faculdades utilizarem o sistema eletrônico para que sejam realizadas matrículas de seus alunos, cuja prática, inclusive, facilita os seus serviços e dá uma maior comodidade aos próprios contratantes.
II- É dispensável a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes, na medida em que a relação jurídica pode ser comprovada de outras formas, inclusive através do contrato eletrônico.
III-Todavia, havendo cobrança referente a um ano especifico, indispensável a juntada do contrato respectivo, comprobatório da avença e consequente obrigação pecuniária.
IV -Apelação conhecida e provida. (TJMA, Apelação Cível nº. 0033557-34.2014.8.10.0001, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, Julgado em 09/04/2019) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CDC.
APLICAÇÃO.
PROVA DO DÉBITO.
AUSENCIA.
Nas relações jurídicas embasadas por contrato de prestação de serviços educacionais aplicam-se as disposições do CDC.
Para cobrança de prestação de serviços deve haver prova de que tais foram efetivamente prestados, sob pena de improcedência da pretensão inicial.
O contrato de prestação de serviços educacionais sem assinatura é imprestável como prova da existência de débito junto a instituição educacional. (TJ-MG - AC: 10024131743312002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 23/04/2019) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.ALEGADA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL POR MEIO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 435 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de novos documentos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos.
Assim, não se tratando das hipóteses amparadas no artigo 435 do Código de Processo Civil, não se pode conhecer de documento juntado em réplica, eis que já operada a preclusão.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS INSTRUÍDOS JUNTO À EXORDIAL SÃO PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SE LIMITAM A LISTA DE ALUNOS E DOCUMENTO INTERNO DA DEMANDADA, SEM A EXISTÊNCIA DE ASSINATURA OU CIÊNCIA DA RÉ ACERCA DE EVENTUAL RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJ-SC - APL: 00255523520128240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0025552-35.2012.8.24.0023, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2021, Sexta Câmara de Direito Civil).
Desta feita, não comprovada a prestação de serviços educacionais referente ao período cobrado, objeto da lide, não merece reparos a sentença ora vergastada, mantendo-se a improcedência da demanda.
DISPONSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
04/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 19:45
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 19:45
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/08/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 10:00
Recebidos os autos
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30/08/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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