TJPA - 0815593-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 10:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/12/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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18/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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18/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0815593-39.2023.8.14.0301 AUTOR: DANIEL SARATY PEGADO REU: PORTAL BELEM TRANSITO SPE LTDA, RAFAELLA PERES QUEIROZ, NELSON FREITAS, ANA KEYLA PERES QUEIROZ, RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de retratação, ajuizada por Daniel Saraty Pegado em face de Portal Belém Trânsito SPE LTDA, Rafaella Peres Queiroz, Nelson Freitas, Ana Keyla Peres Queiroz e Rádio e Televisão Marajoara LTDA.
Alega o autor que foi vítima de difamação e calúnia por parte dos requeridos, que teriam divulgado informações falsas em veículos de comunicação, com prejuízos à sua honra e imagem.
Os réus Portal Belém Trânsito SPE LTDA e Rádio e Televisão Marajoara LTDA apresentaram contestação, refutando as alegações do autor e sustentando o exercício regular da liberdade de imprensa, sem extrapolação dos limites legais.
Os réus Rafaella Peres Queiroz, Nelson Freitas e Ana Keyla Peres Queiroz não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia quanto a estes.
Encerrada a instrução processual, passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Pedido de Retratação O pedido de retratação não pode ser conhecido pelo Juizado Especial Cível, tendo em vista que se trata de procedimento especial previsto na Lei nº 13.188/2015, incompatível com a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.
Dessa forma, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto a esse pedido. 2.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais 2.1.
Quanto ao Portal Belém Trânsito SPE LTDA (1ª Requerida) e Rádio e Televisão Marajoara LTDA (5ª Requerida): As provas constantes nos autos demonstram que as requeridas apenas reportaram fatos com base em informações obtidas junto a fontes oficiais, como autoridades policiais, e em denúncias apresentadas por terceiros.
Verificou-se ainda que o autor teve a oportunidade de apresentar sua versão, a qual foi publicada pelo Portal Belém Trânsito SPE LTDA.
Não há evidências de que tal versão tenha sido distorcida ou manipulada pela primeira requerida.
Quanto à Rádio e Televisão Marajoara LTDA, as reportagens sequer divulgaram nome ou imagem do autor, impossibilitando qualquer configuração de excesso ou abuso na divulgação.
Assim, não restou comprovado qualquer extrapolação no exercício da liberdade de imprensa, a qual é assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais em face da 1ª e 5ª requeridas é improcedente. 2.2.
Quanto a Rafaella Peres Queiroz, Nelson Freitas e Ana Keyla Peres Queiroz (2ª, 3ª e 4ª Requeridas): Embora tenha sido decretada a revelia destes requeridos, os autos revelam que os fatos narrados pelo autor são objeto de processos judiciais, a saber: Processo nº 0817107-52.2022.8.14.0401, que tramitou na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Belém, com sentença transitada em julgado, ratificando medida protetiva em favor da 2ª requerida, Rafaella Peres Queiroz.
Processo nº 0802241-05.2023.8.14.0401, em curso na 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, em que o autor, apesar de ter conhecimento das ações em seu desfavor, não apresentou defesa até a presente data.
Esses elementos indicam que as reportagens objeto da presente ação estão amparadas em procedimentos policiais, decisões judiciais transitadas em julgado e processos criminais em andamento.
Ademais, o autor não comprovou nos autos que as publicações ofensivas nas redes sociais partiram dos requeridos, nem juntou laudo de lesão corporal em face do terceiro réu.
Por fim, observo no PJE que, no presente mês (novembro de 2024), foi proferida nova medida protetiva em face do autor, pois este teria voltado à convivência com a segunda requerida, conforme se observa nos autos do Proc. 0812953-20.2024.8.14.0401.
Ou seja, após os fatos relatados nos presentes autos, o autor reatou o seu relacionamento com a segunda ré, o que indica, no mínimo, um pedido contraditório a ser formulado em face da sua própria companheira e mãe de sua filha.
Diante disso, o pedido de indenização por danos morais em relação à 2ª, 3ª e 4ª requeridas é igualmente improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: Extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de retratação, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de todos os requeridos, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:33
Decretada a revelia
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02/10/2023 13:19
Audiência Una realizada para 29/09/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:22
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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22/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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22/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 16:30
Audiência Una designada para 29/09/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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