TJPA - 0887601-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:11
Arquivado Provisoriamente
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26/12/2024 01:17
Decorrido prazo de AGATHA REBEKA DE SOUZA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:43
Decorrido prazo de AGATHA REBEKA DE SOUZA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0887601-77.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Abandono Afetivo proposta por AGATHA REBEKA DE SOUZA ARAÚJO em face de ANDRÉ ROSALVO DE ARAÚJO.
A autora alega que sofreu abandono afetivo por parte do pai desde a infância, tendo desenvolvido transtornos psicológicos em razão da ausência paterna, especialmente durante período em que necessitou de tratamento médico por tumor congênito.
Sustenta que o réu jamais demonstrou interesse em manter vínculo afetivo, privilegiando outro filho em detrimento da autora.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Os autos foram originalmente distribuídos para a 7ª Vara de Família da Capital. que no ID 129869832 declinou de sua competência ordenando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital.
Os autos vieram conclusos a este juízo.
Relato sucinto.
Decido.
Compulsando os autos, observo que falece competência a este juízo cível para processar e julgar a presente lide, na medida em que versa a controvérsia sobre responsabilidade civil pautada na relação parental do genitor para com seus filhos, a atrair a competência de uma das varas de família da capital, tendo inclusive a Inicial sido endereçada ao juízo de família (ID n. 129864010 - Pág. 2).
Nesse sentido a jurisprudência deste E.
TJPA: EMENTA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM X 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM.
AÇÃO DE ABANDONO AFETIVO C/C DANOS MORAIS.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO SUSCITADO DE QUE, POR SE TRATAR DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, CABERIA O JULGAMENTO POR UMA DAS VARAS CÍVEIS.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO.
AÇÃO CUJA CAUSA DE PEDIR É AFETA AO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO GENITOR EM RELAÇÃO A SUA FILHA.
MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA.
I- “ Resta evidente que o caso trata dos deveres do pai em relação à filha, não havendo que se falar em alteração de competência (ou ainda da causa de pedir) unicamente pelo simples fato da pretensão ter cunho patrimonial.
Não se trata de averiguar a existência de um ato ilícito específico, bem como dolo ou culpa ou ainda prejuízos imediatos e visivelmente decorrentes da conduta, como demanda a responsabilidade civil, mas sim de uma gama de atitudes ao longo do tempo que, supostamente, representaram a negligência de um pai em relação à infante, o abandono afetivo e a recusa em exercer o poder familiar que lhe competia.” II- Questão de fundo relacionada ao descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA PARA APRECIAR A DEMANDA. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0800665-89.2018.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Seção de Direito Privado – Julgado em 21/05/2020 ).
Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Considerando que diante da presente decisão o feito aguardará decisão do Egrégio TJE/PA, a fim de que não ocorra, indevidamente, prejuízo nos índices de eficiência desta Unidade Judicial, determino o arquivamento provisório dos autos junto ao sistema respectivo até que haja deliberação pelo juízo ad quem, consignando-se que comunicada decisão pela instância superior ou havendo eventual pedido formulado nos autos, deverá o feito retornar em novel conclusão para apreciação judicial.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102323374835800000121606516 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24102323374964000000121606517 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24102323375001600000121606518 RELATORIO ACOMPANHAMENTO MAIO 2021 Documento de Comprovação 24102323375042800000121606519 RELATORIO ACOMPANHAMENTO PSICOLOGICO FEV 2021 Documento de Comprovação 24102323375072100000121606520 RELATORIO PSIQUIATRA JULHO 2024 Documento de Comprovação 24102323375099800000121606521 TERMO DE VERACIDADE DE INFORMACOES Documento de Comprovação 24102323375126500000121606522 RELATORIO PSICOLOGICO Documento de Comprovação 24102400043518500000121606523 RECEITAS Documento de Comprovação 24102323375158200000121606524 RECIBOS DE CONSULTAS Documento de Comprovação 24102323375241100000121606526 PARECER PSIQUIATRICO Documento de Comprovação 24102323375273400000121606528 LAUDO MÉDICO 2022 Documento de Comprovação 24102323375308200000121607829 LAUDO PSIQUIATRA 2024 Documento de Comprovação 24102323375343600000121607830 NOTA FISCAL CONSULTA Documento de Comprovação 24102323375380100000121607831 NOTA FISCAL REMEDIO Documento de Comprovação 24102323375416800000121607832 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 24102323375449000000121607833 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LUXEMBURGO Documento de Comprovação 24102323375482200000121607834 RG Documento de Identificação 24102323375531400000121607835 Decisão Decisão 24102923543518200000121612751 Certidão Certidão 24103108013288100000121999954 -
22/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:07
Suscitado Conflito de Competência
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19/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 23:54
Declarada incompetência
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24/10/2024 00:04
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:04
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 00:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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