TJPA - 0801205-85.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:46
Audiência Una realizada conduzida por HUDSON DOS SANTOS NUNES em/para 14/08/2025 09:30, Vara Única de Capitão Poço.
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13/08/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801205-85.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Responsabilidade Civil] AUTOR: THEREZINHA DO NASCIMENTO SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO-MANDADO Processe-se pelo rito da Lei 9.099/95, (Art.3º, I).
Para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento designo o dia 14.08.2025, às 09:30h, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGJhOTM4ODYtODA0ZS00NTE2LTk0NTktNTc1NTY5MTJiYzNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Defiro a gratuidade da justiça, por imposição legal do Art.54, da Lei 9099/95.
CITE-SE a requerida para comparecimento, cientificando-a que sua ausência implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada), salvo convicção em contrário deste Juízo.
INTIME-SE o requerente, mencionando que o não comparecimento implicará extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95).
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgotar-se-á após a abertura da audiência, inocorrendo a conciliação; os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
28/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:42
Audiência de Una designada em/para 14/08/2025 09:30, Vara Única de Capitão Poço.
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14/04/2025 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:03
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801205-85.2024.8.14.0014 Nome: THEREZINHA DO NASCIMENTO SOARES Endereço: Rua Padre Borsane, 774 B, Jardim Tropical, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Vinte e Nove de Dezembro, 1359, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ID: DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de esclarecer ao juízo: (i) qual foi a falha na prestação do serviço do Banco do Brasil;(ii) indicar se houve saques indevidos ou desfalques (se sim indicar o período), (iii) se houve irregularidades na aplicação dos índices de correção monetária à sua cota de participação (se sim indicar o período) e (iv) se pretende questionar os índices de correção monetária atribuídos pelo Conselho Diretor, até mesmo para fins de análise acerca da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o Princípio da Cooperação (artigo 6º do CPC) e com o artigo 321, parágrafo único do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 28 de novembro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
28/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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