TJPA - 0806026-66.2024.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/01/2026 11:00, Vara Criminal de Marituba.
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31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 10:04
Recebida a denúncia contra ROGERIO RODRIGUES SOARES - CPF: *70.***.*36-68 (REU)
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06/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:19
Juntada de Alvará de Soltura
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05/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:38
Concedida a Liberdade provisória de ROGERIO RODRIGUES SOARES - CPF: *70.***.*36-68 (REU).
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05/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/12/2024 10:48
Juntada de Petição de denúncia
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04/12/2024 10:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de ROGERIO RODRIGUES SOARES pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 do CTB.
De acordo com os autos, no dia 01.12.2024, policiais foram informados acerca de um acidente.
No local indicado, encontraram o flagranteado, tendo sido constatado que estava conduzindo veículo alcoolizado.
Com os autos vieram: termo das testemunhas; auto de qualificação e interrogatório; nota de comunicação à família; nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais; nota de culpa; boletim de ocorrência policial; termo de fiança; guia de recolhimento e comprovante de pagamento de fiança.
Certidão de antecedentes criminais sem registros pretéritos.
Relatado o necessário.
Decido.
I.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Preliminarmente, passo à manifestação quanto à realização da audiência de custódia determinada pelo art. 1º da Resolução nº 213/15, do Conselho Nacional de Justiça e pelo art. 1º do Provimento Conjunto nº 001/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e das Corregedorias Metropolitana e do Interior do mesmo Tribunal.
Em ambos os atos normativos mencionados, há a determinação de que o Juiz Competente deve realizar audiência de custódia em até 24 horas da apresentação da pessoa presa em flagrante delito, com a presença do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Advogado constituído.
Ocorre que, a audiência de custódia se presta a avaliar a legalidade da prisão, ocasião que poderá ser homologada a prisão em flagrante, convertida a prisão em flagrante em preventiva, ou ser concedida liberdade com ou sem fiança.
In casu, a medida cautelar de fiança já foi arbitrada pela autoridade policial, e o(s) investigado (s) posto(s) em liberdade.
Nesta oportunidade, será apenas analisado se o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos legais, não havendo, na hipótese, prejuízo ao autuado ou constrangimento ilegal.
Diante do exposto, deixo de designar data para a realização de audiência de custódia.
II.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Considerando que o flagrante foi devidamente homologado, passo a analisar a fiança aplicada pela autoridade policial.
III.
DA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA: O art. 322 do Código de Processo Penal, reformado pela Lei 12.403/2011, prevê, ainda, a possibilidade de a autoridade policial arbitrar fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
In casu, verifico que a pena cominada em abstrato cominada ao crime em testilha não supera o máximo de 04 (quatro) anos, pelo que resta preenchido o requisito objetivo da concessão de fiança, em sede policial.
Em análise aos arts. 282 e 319 do CPP, reputo a medida cautelar da fiança como a modalidade de liberdade hábil e suficiente para ser aplicada ao indiciado, haja vista as razões expostas nas linhas seguintes.
O delito imputado ao conduzido admite a prestação de fiança, já que inexiste vedação no âmbito constitucional ou infraconstitucional, mormente em relação aos arts. 323 e 324 do CPP.
A fiança é necessária para assegurar o desenvolvimento regular das fases policial e judicial da persecução penal, mediante comparecimento do autuado aos atos pertinentes, pois o valor estipulado abaixo servirá de vínculo entre aquele e o procedimento (CPP, arts. 282, I e 319, VIII).
Desta feita, com esteio na situação descrita e nas normas apontadas, comprova-se que o autuado tem direito à concessão de fiança.
No que tange ao valor que deve ser fixado a título de fiança, devem ser observados os artigos 325 e 326 do CPP: “O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos”.
Para determinar o valor da fiança, a autoridade levará em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento.
Assim, este juízo reputa adequado e suficiente o valor da fiança arbitrada, em R$ 5.648,00, razão pela qual HOMOLOGO A FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
Além o pagamento do valor acima, aplico ainda ao flagranteado as seguintes medidas cautelares, nos termos contidos no art. 319 do CPP: a) Comparecer a todos os atos do processo; b) Apresentar seu comprovante de residência, informar número de contato, na Secretaria do Juízo no prazo de 05 dias, contados de sua soltura; c) Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a (dez) dias, sem autorização judicial; IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
APÓS o pagamento da fiança, expeça-se ALVARA DE SOLTURA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 2.
Comunique-se a Vara de Execução Penal acerca da ocorrência desta prisão.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba, 2 de dezembro de 2024 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:40
Juntada de Ofício
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02/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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