TJPA - 0803004-54.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0803004-54.2024.8.14.0115 Requerente: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Requerido(a): Nome: LUCAS SERVICOS LTDA Endereço: KROESSIN, 1175, JARDIM EUROPA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS Endereço: Av.
Pastor Gerônimo, Casa, Nova Esperança, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 Nome: LUCIANO PINTO DE FREITAS Endereço: Rua Ministro Cesar Cals, 982, Centro, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 DESPACHO Considerando o lapso temporal, certifique-se quanto ao recebimento da cártula original.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
17/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0803004-54.2024.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCAS SERVICOS LTDA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL com base na Cédula de Crédito Bancário.
Como acima referido, o pedido inserto na petição inicial tem esteio em cédula de crédito bancário, que consubstancia título executivo extrajudicial.
Destarte, por força do princípio da cartularidade, segundo o qual o próprio título configura efetiva demonstração do crédito, é passível de transferência pelo mero endosso, conforme artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931/04.
Tendo em vista essa possibilidade, certo é que deve ser depositada em juízo a sua via original.
Há de se ressaltar que este juízo já se deparou com ocasiões em que o mesmo título, eis que endossável, já foi alvo de mais de uma execução, por meio de juntada de simples fotocópia.
Nesse contexto, a partir da análise casuística e das peculiaridades da região, necessária se torna a providência por parte do interessado, mesmo em se tratando de processo eletrônico.
No rumo do ora discorrido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AQUISIÇÃO DE ÁLBUM FOTOGRÁFICO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
NOTAS PROMISSÓRIAS DIGITALIZADAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO EM SECRETARIA.
INÉRCIA DO REQUERENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos judiciais eletrônicos gozam de garantia da origem e de seu signatário, e serão considerados originais para todos os efeitos legais, fazendo a mesma prova do original, a teor dos arts. 11, da Lei nº 11.419/06, 422 e 425, inciso VI, do CPC. 2.
Todavia, o documento digital não supre a certeza da originalidade do título executivo extrajudicial, sequer constitui prova hábil de que o credor esteja na sua posse física, bem como não impede o ajuizamento de outra ação baseada no mesmo título.
Aliado a isso, a nota promissória é dotada de circularidade, podendo ser endossada e avalizada. 3.
Considerando os princípios da cartularidade e da circularidade que norteiam os títulos executivos extrajudiciais, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, faz-se necessária a exibição do título original para o ajuizamento de ação monitória. 4.
O art. 425, § 2º, do CPC, estabelece que em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. 5.
Não tendo a parte requerente apresentado as notas promissórias originais, embora devidamente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC. 6.
Apelo provido.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-DF 07062786220188070005 DF 0706278-62.2018.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A ação de busca e apreensão amparada em cédula de crédito bancário deve ser instruída com o documento original, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A cédula de crédito bancário não sendo acostada em seu formato original, mas, sim, em formato eletrônico, ainda que de forma autenticada, não se mostra idônea para instruir a ação de busca e apreensão, devendo o título ser apresentado para depósito em cartório, na forma do que dispõe o artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário pode ser transferida mediante endosso em preto.
Assim, a ação de busca e apreensão deve ser instruída com o título original da cédula de crédito bancário, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso. (TJ-DF 07019698920188070007 DF 0701969-89.2018.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conforme o artigo 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária; Transcorrido o prazo, certifique-se, inclusive quanto ao regular recolhimento de custas, e façam os autos conclusos para análise da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
22/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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