TJPA - 0805785-17.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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10/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da apresentação de contestação pelas parte(s) requerida(s), fica o/a requerente devidamente intimado(a) na pessoa de seu procurador judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a apresentação de réplica à contestação.
Tucuruí (PA), 28 de maio de 2025.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
28/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:23
Juntada de Termo de audiência
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10/02/2025 16:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por THIAGO CENDES ESCORCIO em/para 10/02/2025 10:45, 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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08/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 13:43
Decorrido prazo de EVA NERYS DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 11:15
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 10:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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23/11/2024 03:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0805785-17.2024.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVA NERYS DE CARVALHO Requerido(a): BANCO PAN S/A Requerente: EVA NERYS DE CARVALHO Endereço: RUA SÃO MARCOS, 20, CRISTO V, TUCURUÍ-PA Requerido(a): BANCO PAN S/A Endereço: BELA VISTA, AV PAULISTA, 1374, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO R.
Hoje
Vistos.
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos processuais, bem como, considerando a documentação que instrui a inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo audiência inaugural de mediação e conciliação a ser realizada em 10/02/2025, às 10h45min, na sala de audiências desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, observando-se o prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Ainda, considerando a finalidade de se coibir atos de litigância predatória, comuns na temática envolvendo empréstimos consignados, determino a intimação pessoal da parte requerente, por meio de seu curador, para comparecer ao ato designado, sob pena de extinção do feito.
Sobre o tema, segue o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art. 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Cite-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Tucuruí (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TOMANDO-SE POR BASE OS ENDEREÇOS DAS PARTES CADASTRADOS NO PJE -
19/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 22:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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