TJPA - 0805714-15.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:12
Publicado Termo de Audiência em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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10/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ Processo nº 0805714-15.2024.8.14.0061 Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais Requerente: Antonio José Filho Advogado: (a) : Bruna Torres Bezerra Oliveira.
Requerido (a): Banco Bradesco S/A Advogado (s): Janaina Rocha da Silva Akintoyese TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09h30min, nesta Cidade de Tucuruí, Estado do Pará, foi realizada audiência de conciliação, no formato híbrido, em consonância com as diretrizes da Resolução nº 06/TJPA, de 05 de abril de 2023, a qual ratificou os termos da Portaria nº 3229/2022-GP e alterou o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o Conciliador BATISTA SILVA CARDOSO, Auxiliar Judiciário designado pelo Magistrado Titular desta Vara.
Feito o pregão de praxe às 09h30min, constatou-se a presença das partes.
Participaram do ato o/a Dra.
Bruna Torres Bezerra Oliveira OAB/TO 11429, advogado (a) (s) da parte requerente, bem como a advogada da parte requerida: Dra.:Janaina Rocha da Silva Akintoyese, OAB/BA 76.069; e Larissa Lopez do Prado Bispo, CPF nº *33.***.*44-81, preposto (a)a do (a) requerido (a).
ABERTA A AUDIÊNCIA: O Conciliador envidou esforços no sentido de conciliar as partes, entretanto, não obteve êxito.
Neste ato, a advogada da requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
ATO ORDINATÓRIO: 1-Tendo em vista que já contestação nos autos, intimo a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Cientes e intimados os presentes.
Nada mais havendo e, para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Batista Silva Cardoso, Auxiliar Judiciário, o digitei e assino.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da lei 11.419/06. -
28/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:49
Juntada de Termo de audiência
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10/02/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por THIAGO CENDES ESCORCIO em/para 10/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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08/02/2025 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FILHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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04/12/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0805714-15.2024.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO JOSE FILHO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A Requerente: ANTONIO JOSE FILHO Endereço: AV.
SÃO PAULO, 10, PALMARES II, TUCURUÍ - PA - CEP: 68455-090 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A Endereço: VILA YARA, NUC CIDADE DE DEUS, 0, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO R.
Hoje
Vistos.
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos processuais, bem como, considerando a documentação que instrui a inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo audiência inaugural de mediação e conciliação a ser realizada em 10/02/2025, às 10h00min, na sala de audiências desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, observando-se o prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Ainda, considerando a finalidade de se coibir atos de litigância predatória, comuns na temática envolvendo empréstimos consignados, determino a intimação pessoal da parte requerente para comparecer ao ato designado, sob pena de extinção do feito.
Sobre o tema, segue o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art. 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Cite-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Tucuruí (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TOMANDO-SE POR BASE OS ENDEREÇOS DAS PARTES CADASTRADOS NO PJE -
19/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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