TJPA - 0896518-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0896518-85.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas devidas e nem comprovou ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes da CPC.
Há prova nos autos do transcurso do prazo do demandante conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em ID. 134512668, o que leva a entender o total desinteresse da demandante pelo prosseguimento do feito. É o relato necessário.
Decido.
O indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em comprovar o recolhimento das custas ou demonstrar cabalmente a condição de hipossuficiência, uma vez intimado para tanto e manter-se silente.
O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas.
Sobre o tema, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REPRESENTANTE DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno Em Apelação Cível nº 2015.014673-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/02/2016). (TJ-RN - AC: *01.***.*45-29 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível).
Pelo exposto, considerando o princípio da razoável duração do processo, determino o cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 22 da Lei n°. 8.328/15.
Determino o arquivamento do feito transcurso o prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C. 12 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 21:56
Juntada de Certidão
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28/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0896518-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: PAULO CESAR SOEIRO DE ARAUJO Endereço: Passagem São Silvestre, 2078, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 22 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/11/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 03:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 03:50
Conclusos para decisão
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19/11/2024 03:50
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 03:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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