TJPA - 0801851-44.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:01
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA GRIGORIO em 26/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:01
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA GRIGORIO RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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15/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 01:30
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo n° 0801851-44.2023.8.14.0107 Ação: INDENIZATÓRIA Requerente: VANESSA DA SILVA GRIGORIO e VALDETE DA SILVA GRIGORIO RIBEIRO Requerido: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 dias do mês de JULHO do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10h30min, na sala de audiências da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento da ação acima epigrafada.
Apregoada as partes, PRESENTE os requerentes, acompanhado da advogada Dra.
CLEIDIANE LIMA OAB/PA 29699.
PRESENTE a requerida: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, representado por seu advogado Dr.
HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR - OAB PA20208, acompanhado do preposto ROSEMIRO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SILVA, CPF: *89.***.*04-34.
PRESENTE a testemunha do requerido: FRANCINEY PAULA DA SILVA, CPF: *20.***.*38-15.
OCORRÊNCIAS: Aberta audiência, foi realizado a oitiva das autoras VANESSA DA SILVA GRIGORIO e VALDETE DA SILVA GRIGORIO RIBEIRO, e da testemunha do requerido: FRANCINEY PAULA DA SILVA, conforme mídia gravada, ouvida como informante, com protestos gravados do requerido.
Indeferida a juntada da prova emprestada, visto a discordância das autoras.
Insta informar que o requerido desistiu da oitiva da testemunha Ivanilson Silva de Lima, com homologação da magistrada.
DELIBERAÇÃO: Proceda-se a juntada das mídias da presente audiência.
Proceda com vistas dos autos ao autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais, transcorrido o prazo, intime-se por ato ordinatório o requerido para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Considerando que o ato fora gravado, fica dispensada a coleta de assinaturas dos presentes.
Nada mais havendo, mandou a MMª.
Juíza encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Ana Clara Ribeiro de Souza, digitado.
Dom Eliseu/PA, 31 de julho de 2025 Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
31/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA GRIGORIO em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA GRIGORIO RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:50
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA GRIGORIO em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:27
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA GRIGORIO RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801851-44.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: VANESSA DA SILVA GRIGORIO, VALDETE DA SILVA GRIGORIO RIBEIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de “ação de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito” proposta por VANESSA DA SILVA GRIGÓRIO em face de COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, conforme qualificação contida ano autos.
Segundo consta nos autos, em 09/10/2020, o veículo em que trafegavam colidiu com caminhão de propriedade da requerida, conduzido por preposto desta, ocasionando a morte de Dalete Pereira da Silva e Paulo Pereira Feitosa.
As autoras são filhas da vítima Dalete.
A requerida apresentou contestação (id n°. 105026729) sustentando, em suma, (1) necessidade de suspensão do processo, (2) a inexistência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiro, (3) impugnando os pedidos indenizatórios, (4) expedição de ofício à mantenedora do seguro DPVAT para fins de informar se houve de fato pedido de recebimento de indenização para as Autoras em relação ao sinistro objeto desta demanda, (5) por fim, impugnou os documentos anexados à inicial.
Apresentada réplica (id n°. 112979238), na qual as autoras refutaram os argumentos defensivos, reafirmando os termos da inicial e reiterando o pedido de procedência.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id n°. 131467738).
Apenas a parte requerida se manifestou, pugnando pela produção de prova testemunhal, conforme manifestação juntada no id n°. 133615461. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Passo a decidir na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
Do pedido de suspensão do presente feito em razão da tramitação do processo nº 0800047- 03.2021.8.14.0110 Acerca do pedido de suspensão do presente feito até que haja decisão judicial no processo que apura a responsabilidade criminal do motorista da Ré (n°. 0800047- 03.2021.8.14.0110), tal hipóteses trata-se de faculdade do juízo, visto que as esferas cíveis e criminais são independentes, não há obrigatoriedade da suspensão da ação indenizatória até o julgamento definitivo da eventual ação penal, que sequer foi ajuizada.
Tal entendimento, nota-se facilmente no próprio texto da lei que sempre usa o verbo “poderá” ou “pode” em vez de “deverá” ou “deve”, vejamos os artigos 64, do CP e 315, do CPC: Art. 64, CPB.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único.
Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela Art. 315.CPC.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Sobre o tema vejamos também a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL - DESNECESSIDADE - FACULDADE DO JUIZ - INDEPENDÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 315, do CPC, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, sendo que, se a ação penal não for proposta no prazo de três meses da intimação do ato de sobrestamento, cessará o efeito desse.
Então, tratando-se de faculdade do juiz e considerando a independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão da ação indenizatória até o julgamento definitivo da eventual ação penal que sequer foi ajuizada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2512244-27.2023.8.13 .0000 1.0000.23.251223-6/001, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE UM HOMICÍDIO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO PROCESSO CRIMINAL.
DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 935 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Em agravo de instrumento, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o mérito, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação neste momento processual. 2 - É sabido que a responsabilidade civil independe da criminal, consoante o disposto no art. 935 do CC, uma vez que são ações distintas e autônomas.
Portanto, descabida a suspensão do processo cível em razão da pendência de julgamento da ação criminal. 3 - Ademais os argumentos da defesa foram no sentido de nulidades processuais, não sendo negada em si a prática da conduta que acarretou o ilícito (sem adentrar aqui na questão de dolo ou culpa), logo, conforme fundamentou o juízo singular, não há risco de decisões conflitantes entre o juízo criminal e o juízo civil, uma vez que a solução do processo penal não parece determinante ao resultado da ação de reparação de danos. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014579-08 .2022.8.27.2700, Rel .
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 01/03/2023, DJe 07/03/2023 16:13:02)(TJ-TO - AI: 00145790820228272700, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (grifei).
Após análise dos argumentos, verifico que em razão a autônima das esferas cível e criminal, bem como em razão celeridade processual, não há razão para sobrestamento do feito até decisão do juízo criminal que apura a responsabilidade criminal do motorista da ré envolvido no acidente.
Portanto, indefiro o supracitado pedido.
Do pedido de expedição de ofício à mantenedora do seguro DPVAT Analisando o pedido de expedição de ofício à seguradora mantenedora do seguro DPVAT, observo que a parte requerida pleiteia o oficiamento “unicamente para fins de confirmar se houve efetivo pedido de recebimento de indenização pelas autoras em relação ao sinistro objeto desta demanda, de modo que, em caso de condenação (im)provável, o montante eventualmente recebido a título de DPVAT seja compensado na indenização a ser fixada por este MM.
Juízo, nos termos da Súmula 246 do STJ”.
Entretanto, entendo ser precipitado deferir tal medida, pois a existência e a extensão dos danos morais somente serão aferidas após a instrução probatória.
A aplicação da Súmula 246 do STJ poderá ser oportunamente apreciada na fase de liquidação de sentença, quando este Juízo determinará, se for o caso, a dedução do valor pago pelo seguro obrigatório.
Ademais, a própria parte autora possui legitimidade e meios para declarar nos autos se recebeu ou não a indenização do DPVAT, o que dispensa qualquer providência deste Juízo.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à seguradora do seguro DPVAT.
Dos pontos controvertidos.
Das provas e questões de fato relevantes à solução do mérito.
Conforme prevê o artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz, ao verificar a regularidade do processo, fixar os pontos controvertidos, definir as provas a serem produzidas e delimitar as questões de fato relevantes à solução do mérito.
No caso dos autos, verifico que restam controvertidos os seguintes pontos: a) a dinâmica do acidente e eventual culpa da requerida, b) responsabilidade civil da empresa requerida em razão de ato praticado por seu preposto, c) eventual extensão dos danos morais suportados pelas autoras.
A requerida especificou a produção de prova testemunhal, visando demonstrar a inexistência de culpa de seu motorista e a culpa exclusiva de terceiro.
As autoras, embora intimadas, quedaram-se inertes quanto à especificação de provas.
Diante disso, defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré.
Além disso, entendo relevante o depoimento pessoal das autoras.
Assim, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, determino a intimação pessoal das autoras para que compareçam à audiência de instrução, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Diante do exposto, determino: a) SANEIO o feito, fixando como pontos controvertidos os acima delimitados; b) Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré, nos termos em que especificada nos autos; C) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 31 DE JULHO DE 2025 ÀS 10H30MIN, a ser realizada tanto presencialmente quanto de forma online por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo.
Na oportunidade, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas.
Registre-se que caberá a parte intimar suas testemunhas, na forma do que dispõe o artigo 455 do CPC.
INTIMAR pessoalmente as autoras para comparecimento à audiência de instrução, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado implicará confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, do CPC).
INTIMAR as defesas habilitadas.
INTIMAR a requerida por sua defesa habilitada.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 02 de junho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1747845945205?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a0e0bb5d-e8da-4497-a3f7-01c92f9012de%22%7d Para mais informações as partes poderão entrar em contato através do WhatsApp (94) 98409-4032 ou por meio do Balcão Virtual. -
02/06/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 31/07/2025 10:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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02/06/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 03:48
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA GRIGORIO RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA GRIGORIO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801851-44.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: VANESSA DA SILVA GRIGORIO, VALDETE DA SILVA GRIGORIO RIBEIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DECISÃO Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante ensina o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após, certifique-se e autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 18 de novembro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
18/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:16
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA GRIGORIO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:16
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA GRIGORIO RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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02/10/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 09:04
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 16:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
01/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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