TJPA - 0800099-03.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
22/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800099-03.2024.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1010 § 1º do CPC, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 17 de julho de 2025.
ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Servidor de Secretaria -
17/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:20
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA ATAIDES em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:09
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA ATAIDES em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 15:49
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA ATAIDES em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800099-03.2024.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: THIAGO PEREIRA ATAIDES POLO PASSIVO: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante ensina o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após, certifique-se e autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 18 de novembro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
18/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:22
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA ATAIDES em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:47
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 08:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
01/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:53
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA ATAIDES em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 08:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
24/01/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009334-52.2018.8.14.0005
Banco do Brasil SA
Ledario de Souza
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2018 08:31
Processo nº 0892391-07.2024.8.14.0301
Luiza Mendes Soares Barbosa
Advogado: Alcenio Freitas Gentil Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 18:40
Processo nº 0800355-93.2023.8.14.0037
Delegacia de Policia Civil de Oriximina
Leociney de Jesus de Souza
Advogado: Chaieny da Silva Godinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2023 15:29
Processo nº 0893080-51.2024.8.14.0301
Maria de Lourdes Ferreira de Moraes
Advogado: Jose Romeu Amorim da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 13:58
Processo nº 0010455-32.2019.8.14.0086
Alessandro Bernardes Pinto
Izabel Correa de Amoedo Filha
Advogado: Marcio Jose Gomes de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2019 12:30