TJPA - 0893080-51.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MORAES em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0893080-51.2024.8.14.0301 ASSUNTO: [Correção Monetária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MORAES Endereço: RUA GRACILIANO NEGREIRO, 216, CIDADE NOVA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO R.h.
Recebo a competência declinada.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda, pelas partes acima qualificadas, na qual se discute a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. em relação aos lançamentos a débito realizados em contas individualizadas do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.150), delimitou a controvérsia jurídica acerca da distribuição do ônus da prova, fixando a seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Além disso, foi determinada, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, até ulterior decisão pela Corte Superior. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelecido no TEMA 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a questão controvertida diz respeito à definição de qual das partes compete o ônus probatório referente aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
O STJ, ao afetar os processos ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Essa medida tem como objetivo evitar decisões conflitantes nas instâncias inferiores e garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do direito.
No caso dos autos, verifico que a matéria em discussão enquadra-se na controvérsia delimitada pelo TEMA 1.150/STJ, sendo necessária a suspensão do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite nesta Comarca que versem sobre a mesma controvérsia, até a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo e de todos os processos pendentes nesta Comarca que versem sobre a mesma matéria tratada no TEMA 1.150 do STJ, até ulterior deliberação pela Corte Superior.
Registre-se a suspensão no sistema processual eletrônico, com a devida anotação de sobrestamento.
Cientifiquem-se as partes e eventuais interessados acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ou OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Expedientes necessários. Óbidos-PA, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR -
07/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1.150 do STJ - RE nº 2162222 - PE (2024/0292186-1)
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24/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MORAES em 22/01/2025 23:59.
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29/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MORAES em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0893080-51.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MORAES Advogado(s) do reclamante: EVALDO SENA DE SOUSA, BRENA NORONHA RIBEIRO, LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO, LAIS CORREA FEITOSA, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO, JOSE ROMEU AMORIM DA SILVA FILHO Nome: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MORAES Endereço: RUA GRACILIANO NEGREIRO, 216, CIDADE NOVA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Trata-se de ação de Conhecimento, estando as partes qualificadas nos autos, referente à administração de saldos de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da parte autora.
Breve relato.
DECIDO.
Necessária a análise da competência para o processamento da demanda neste Juízo, pois a parte autora informa na exordial que reside no município de Óbidos – PA, sendo este também o local onde está vinculada a conta do PASEP em que creditadas as contribuições em favor da parte autora (Id nº 130763369).
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), no qual o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP.
Assim, não há fornecimento de serviço ou produto no mercado de consumo.
Desse modo, a competência não se define pelo CDC.
Afastada a aplicação do CDC, deve-se analisar a competência sob a ótica do art. 53, III, do CPC.
Embora a autora da demanda sustentem que o foro do domicílio do réu é o local onde este tem a sua sede, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, tem sido desconsiderada a norma especial do art. 53, III, “b”, do mesmo Código, que estabelece que a pessoa jurídica deve ser demandada onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ora, tratando-se da administração de depósitos efetuados nas contas do PASEP até 1988, em todo o território nacional, é evidente que as contas foram abertas nas agências ou sucursais locais, e não em Belém ou Brasília, onde o Banco do Brasil tem a sua sede.
Os extratos do PASEP que instrui a petição inicial vêm indicando exatamente isso.
Há extratos do PASEP dos mais diversos Estados da Federação, abrangendo contas abertas em municípios localizados em quase todo o território nacional.
Além disso, ainda que se pudesse sustentar ser mais apropriada a regra de competência prevista na alínea a do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a abertura da conta do PASEP, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
Assim, por qualquer das normas do art. 53, III, do CPC, que se invoque, a competência será definida em função do foro onde tiver sido aberta a conta de depósitos do PASEP.
A circunscrição judiciária de Belém vem sendo assolada com demandas em massa contra o Banco do Brasil, a pretexto de se demandar no local onde o Banco tem a sua sede.
No dizer do Exmo.
Sr.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, do TJDFT, palavras retiradas do brilhante voto proferida no processo nº 07319111720238070000: “(...) ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral”.
Nesse sentido, vejamos a jurispridência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem-me respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pelo autor não se vincula aos critérios de domicílio do autor ou da agência onde foi firmada a cédula de crédito, não havendo razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.1.
O forocompetente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.2.
No caso em concreto, diante do critério da especialidade, o foro do local da celebração do negócio jurídico prevalece sobre a sede da pessoa jurídica. 3.
Ao considerar que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadas diariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.1.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado as questões organizações e sistêmicas do Judiciário local, possibilitada está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui, no mínimo, uma vinculação do negócio jurídico firmado aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Acórdão 1650747, 07319253520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicílio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1640042, 07289893720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada).
Por fim, em julgado de 2023, já a respeito do PASEP, cito ementa de um Acórdão do TJDFT que admitiu o declínio da competência para o local de abertura da conta do PASEP: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESFALQUE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1. É certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda de origem, o enunciado da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça está sujeita à aferição, pelo juiz, da razoabilidade e proporcionalidade da escolha do foro. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas b e ?d? do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, § 1º, do Código Civil, dispõe que, (t) endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 4.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1734804, 8ª Turma, Desa.
Carmen Bittencourt, DJ-e 4.8.2023).
Na hipótese dos autos, como visto acima, a conta do PASEP foi aberta em Óbidos, local onde há agência do Banco do Brasil.
Firma-se, assim, a competência da Comarca de Óbidos - PA, nos termos do art. 53, inc.
III, alíneas “b”, do CPC, para onde declino da competência.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110622371441400000122422899 2- PROCURAÇÃO- MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MORAES Instrumento de Procuração 24110622371492400000122422900 3- DOCUMENTOS PESSOAIS- MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MORAES Documento de Identificação 24110622371541900000122422902 4- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MORAES Documento de Comprovação 24110622371579600000122422903 5- DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA- MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MORAES (1) Documento de Comprovação 24110622371623800000122422904 6- CONTRACHEQUE JAN 2024- MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MORAES Documento de Comprovação 24110622371662800000122422905 7- MICROFILAMGENS e EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24110622371704700000122422906 8- CÁLCULO PASEP Documento de Comprovação 24110622372019500000122422907 9- SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24110622372053300000122422908 -
21/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:12
Declarada incompetência
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07/11/2024 05:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 05:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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