TJPA - 0886557-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:56
Desentranhado o documento
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26/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 06:41
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO em 10/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:48
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO em 11/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0886557-23.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO Endereço: Quadra QR 1031 Conjunto 8, lote 13, Samambaia Norte (Samambaia), BRASíLIA - DF - CEP: 72339-038 REQUERIDO(A): Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO, visando à reavaliação de sua eliminação no concurso público para o cargo de Policial Militar do Estado do Pará, promovido pelo Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023.
O autor sustenta que foi excluído na fase de investigação social, com base em um processo arquivado desde 2019, sem condenação ou elementos que desabonem sua conduta moral cujas medidas protetivas impostas foram revogadas.
O autor solicita que seja mantido no concurso até o julgamento final da ação, permitindo sua participação nas etapas seguintes e garantindo seu direito de eventual posse ou reserva de vaga. 2.
Fundamentação Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1 Probabilidade do Direito O autor agiu com boa-fé ao informar todos os fatos em sua ficha de investigação, o que demonstra transparência e ausência de má-fé.
O autor apresentou provas consistentes que demonstram que o processo foi arquivado, inexistindo condenação ou quaisquer pendências criminais.
Com base no conteúdo do documento apresentado, há elementos que justificam a concessão de decisão liminar favorável ao autor, considerando os princípios do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
Conforme jurisprudência do STF (RE 817.338), a mera existência de investigação ou assinatura de TCO não pode ser motivo para exclusão em concurso público.
Neste sentido é o RE 817.338 do STF: "a mera existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode ser fator de exclusão de candidato de concurso público", uma vez que a presunção de inocência prevalece até o trânsito em julgado de sentença condenatória, conforme o art. 52, LVII, da Constituição Federal. ". 2.2 Perigo de Dano O concurso encontra-se em andamento, com etapas subsequentes iminentes, o que gera risco de perecimento do direito do autor, caso a tutela de urgência não seja concedida.
A não concessão da liminar poderia impedir a participação do autor nas etapas seguintes, o que tornaria a eventual decisão final inócua. 2.3 Reversibilidade da Medida A medida ora concedida é reversível, uma vez que eventual reavaliação posterior poderá determinar novo resultado, sem prejuízo à Administração Pública.
Em tempo e rematando, trago à colação de acórdão da lavra do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal de Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
CANDIDATO QUE RESPONDA INQUERITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL.
PREVISÃO LEGAL.
TEMA 22 DO STF.
INQUÉRITO ARQUIVADO.
ELIMINAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Não preenchidos os requisitos, inviável a concessão da medida. 2.
O STF fixou a seguinte tese em repercussão geral (RE nº 560900/DF, Relator: Min.
Roberto Barroso, Tema nº 22): "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 3.
A restrição de participação de candidato em concurso público na fase de sindicância de vida pregressa pelo fato de ter respondido a inquérito policial já arquivado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que deve ser garantida a sua permanência no certame. 4.
O fato de o apelante ter omitido a existência do inquérito policial no Estado do Rio de Janeiro - arquivado há mais de 6 anos - não é suficiente, por si só, para eliminá-lo do concurso, circunstância que constituiria evidente violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão 1808981, 0704533-32.2023.8.07.0018, Relator(a): Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2024, publicado no DJe: 09/02/2024.) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida, para que o autor PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO possa retornar ao certame, determinando ao CEBRASPE que mantenha o Autor no concurso até o julgamento final da ação, permitindo sua participação nas etapas seguintes e garantindo seu direito de eventual posse ou reserva de vaga, assegurando o seu direito ao respeito aos princípios constitucionais aplicáveis.
Considerando que a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e a SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO não possuem personalidade jurídica para figurar no polo passivo desta ação de conhecimento, o que exige a participação do Estado do Pará, determino a emenda da petição inicial, no prazo de até 5 dias, para que sejam excluídos do polo passivo e incluído o Estado do Pará.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cite-se e intime-se, dentro da maior brevidade possível, o CEBRASPE, por meio de seu representante legal, para que tome ciência da decisão e realize o cumprimento e apresente contestação dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se com urgência.
Belém do Pará. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
30/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:07
Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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