TJPA - 0802141-59.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802141-59.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES POLO PASSIVO: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas através da plataforma digital da empresa 123 Milhas, com destino e origem entre as cidades de Teresina/PI e Campinas/SP, no valor total de R$ 976,80 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
No entanto, ao perceber erro na origem/destino dos voos, solicitou o cancelamento da compra no mesmo dia da aquisição, dentro do prazo de 24 horas, conforme comprovado nos autos (ID nº 103523378).
Afirma que, embora o pedido de cancelamento tenha sido feito diretamente à 123 Milhas, a ré AZUL integra a cadeia de fornecimento, razão pela qual pleiteia a condenação solidária ao reembolso dos valores pagos e à indenização por danos morais.
A requerida, em contestação de ID 105160709, aduziu preliminarmente a incompetência territorial, sob o argumento de que o comprovante de residência juntado nos autos está em nome de terceiro, e defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou diretamente da contratação e não recebeu o pedido de cancelamento, negando qualquer responsabilidade pelos danos alegados.
A autora apresentou réplica ao ID 109962169, sem se manifestar sobre a preliminar de incompetência territorial.
Intimadas as partes para especificarem provas, conforme decisão de ID 131459077, a Autora quedou-se inerte, tendo se manifestado apenas a Ré ao ID 133167647, sobre seu desinteresse na produção probatória. É o relatório.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 46 do CPC, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, incide a regra do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor ajuizar a demanda no seu domicílio.
Contudo, nos casos em que se alegue ser o domicílio da autora nesta comarca, cumpre a esta comprovar adequadamente tal condição, de forma robusta e inequívoca, mormente diante da impugnação específica da parte adversa.
No presente caso, a ré apresentou fundada preliminar de incompetência territorial.
Com efeito, a consulta anexa, realizada por este juízo junto ao sistema SNIPER indica que o endereço da autora é UNIVERSITÁRIA (UNIDADE I) - ININGA, TERESINA/PI (CEP 64.049-550).
Ademais, o comprovante de residência juntado aos autos pela autora sob o ID nº 103523376 – pág. 5 está em nome de terceiro estranho à lide, o que fragiliza a alegação de domicílio nesta comarca.
Importa salientar que, mesmo após impugnação expressa da ré em contestação, a autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento em réplica que comprovasse sua efetiva residência em Dom Eliseu/PA.
Portanto, não demonstrado o vínculo da autora com esta jurisdição, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial absoluta deste juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA para processar e julgar a presente demanda, e DECLINO da competência em favor de um dos juízos cíveis da comarca de Teresina/PI, foro do real domicílio da autora.
Determino a remessa dos autos, conforme estabelecido nos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de redistribuição, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 16 de julho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
16/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:35
Declarada incompetência
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08/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802141-59.2023.8.14.0107 DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS ajuizada por ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA em face AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A questão controvertida gira em torno do direito do autor em ser indenizado em danos morais e materiais em decorrência da ausência de cancelamento de voo solicitado previamente. 2.INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada a relevância e pertinência, ou ainda, informarem se desejam o julgamento antecipado do mérito da ação. 3.Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como deverão ser apresentados os quesitos. 4.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.Após, certifique-se o cumprimento das diligências e voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil Intimem-se e Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício Dom Eliseu/PA, 18 de novembro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
18/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:08
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:17
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 13:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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28/11/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:16
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 13:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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06/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 17:08
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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