TJPA - 0819989-55.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:38
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSEMAR LAGO PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819989-55.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARABÁ/PA PACIENTE: JOSEMAR LAGO PEREIRA IMPETRANTE: ADVOGADO FELIPE JUVENAL DE SOUZA PRATES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de JOSEMAR LAGO PEREIRA, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Marabá/PA, proferida no bojo do Processo de Execução 0013330-52.2019.8.14.0028 (SEEU).
Consta da impetração que o reeducando obteve progressão do regime fechado para o semiaberto em 15/02/2021 e, em 12/11/2024 cumpriu o requisito objetivo necessário à sua progressão ao regime menos gravoso, qual seja, o aberto.
Salienta, entretanto, que o Juízo coactor permanece inerte em relação à progressão de regime do apenado, que se encontra em cumprimento de pena em regime mais gravoso do que aquele que a lei lhe permite.
Assim, pugna pela concessão liminar da ação mandamental, no intuito de que seja concedida ao reeducando a progressão de regime, com a consequente revogação do monitoramento eletrônico.
Pleito liminar indeferido em Decisão Interlocutória à ID 23667136.
Informações prestadas pelo Juízo inquinado coator à ID 23734864.
Nesta superior instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira pronuncia-se pelo não conhecimento da ordem impetrada. É o relatório.
DECIDO Consoante Petição da Defesa à ID 24128457, e decisão do Juízo impetrado à ID 24128458 (SEQ. 340.1 – SEEU), observa-se, posteriormente à presente impetração, ter sido deferida a progressão de regime do reeducando para o regime aberto, mediante recolhimento domiciliar, inclusive, com retirada de monitoramento eletrônico.
Desta maneira, com o advento da decisão, resta prejudicada qualquer análise afeta ao julgamento do remédio constitucional, uma vez atingida a pretensão aduzida na inicial.
Assim, sendo o fulcro do presente mandamus o aventado constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção do paciente, queda-se prejudicado o writ por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:43
Prejudicado o recurso
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15/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MARABÁ em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:56
Juntada de Informações
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05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0819989-55.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Felipe Juvenal de Souza Prates (OAB/PA nº 38.116) PACIENTE: JOSEMAR LAGO PEREIRA IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Marabá RELATORA: Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATORA PARA LIMINAR: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar formulada na presente impetração.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem os autos a Relatora originária, a Exma.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
03/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/12/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/12/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819989-55.2024.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA (VARA DE EXECUÇÃO PENAL) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0013330-52.2019.8.14.0028 (SEEU) RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV.
FELIPE JUVENAL DE SOUZA PRATES (OAB/PA Nº 38.116) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA PACIENTE: JOSEMAR LAGO PEREIRA RELATORA SORTEADA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATORA: VÂNIA LÚCIA SILVEIRA (DESEMBARGADORA PLANTONISTA) Vistos etc.
Considerando que o presente habeas corpus sustenta o excesso de prazo na análise do pedido de progressão de pena do apenado Josemar Lago Pereira e que o reeducando cumpriu os requisitos necessários à progressão (do semiaberto para o aberto) na data de 12/11/2024, isto é, antes deste expediente plantonista que iniciou às 14h00min. do dia 25/11/2024, não vislumbro qualquer prejuízo ou caráter de urgência no pedido, a merecer atendimento, nesta jurisdição excepcional.
Desta feita, tendo em vista o disposto no art. 1º, §6º, da Resolução nº 016/2016-GP, que regulamenta o Plantão Judiciário deste Tribunal de Justiça, o qual dispõe que “Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida a apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente resolução, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte”, devolvo estes autos à Secretaria, para que sejam encaminhados à Relatora sorteada por regular distribuição, nos termos do art. 106 do RITJPA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Desembargadora Plantonista -
28/11/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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