TJPA - 0820000-84.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:54
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AMIRALDO PALHETA OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:36
Denegado o Habeas Corpus a AMIRALDO PALHETA OLIVEIRA - CPF: *57.***.*55-68 (PACIENTE)
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20/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0820000-84.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Gisele Nascimento Mainard (OAB/PA nº 30.415) PACIENTE: AMIRALDO PALHETA OLIVEIRA IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia RELATOR: Desa.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA PARA LIMINAR: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar formulada na presente impetração.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem os autos a Relatora originária, a Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
03/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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29/11/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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29/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820000-84.2024.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: VIGIA/PA (VARA ÚNICA) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0800529-87.2024.8.14.0063 RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO OU PARA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADVª.
GISELE NASCIMENTO MAINARD(OAB/PA Nº 30.415) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA/PA PACIENTE: A.
P.
O. (SEGREDO) RELATORA SORTEADA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO RELATORA: VÂNIA LÚCIA SILVEIRA (DESEMBARGADORA PLANTONISTA) Vistos etc.
Considerando que a decisão atacada pela impetrante se deu no dia 06/05/2024 (decreto prisional) e no dia 09/09/2024 (sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável que negou o direito de recorrer em liberdade), isto é, antes deste expediente plantonista que iniciou às 14h00min. do dia 25/11/2024, não vislumbro qualquer prejuízo ou caráter de urgência no pedido, a merecer atendimento, nesta jurisdição excepcional.
Desta feita, tendo em vista o disposto no art. 1º, §6º, da Resolução nº 016/2016-GP, que regulamenta o Plantão Judiciário deste Tribunal de Justiça, o qual dispõe que “Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida a apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente resolução, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte”, devolvo estes autos à Secretaria, para que sejam encaminhados à Relatora sorteada por regular distribuição, Desa.
Eva do Amaral Coelho, nos termos do art. 106 do RITJPA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Desembargadora Plantonista -
28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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