TJPA - 0808638-13.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 03/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0808638-13.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: NATHALIA SOUSA SILVA.
PROMOVIDO(S) .
VALOR DA CAUSA:10.000,00.
DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento.
Intime-se a parte requerida, ora executada, pessoalmente ou por seu patrono (se habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento voluntário do débito atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento com a prática de atos expropriatórios.
Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) informar sobre eventual quitação; 2) atualizar o débito; 3) indicar bens penhoráveis.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/carta de intimação, se necessário (Prov. 003/2009 - CJCI).
Itaituba(PA), 1 de abril de 2025.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:33
em cooperação judiciária
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01/04/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:59
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808638-13.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nathalia Sousa Silva em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte MT.
A parte autora alegou que, em agosto de 2024, identificou um crédito inesperado de R$ 2.700,00 em sua conta corrente, sem qualquer informação sobre sua origem.
Em seguida, constatou que o valor foi transferido para uma conta desconhecida, sem sua autorização.
Posteriormente, verificou a existência de três contratos de empréstimos ativos em seu nome, sendo que reconhecia apenas dois.
O terceiro, no valor de R$ 2.700,00, teria sido contratado sem sua anuência.
A autora afirmou que, após comparecer à agência bancária do réu e registrar boletim de ocorrência, a instituição financeira manteve a alegação de que a contratação foi realizada por meio eletrônico, atribuindo-lhe a responsabilidade.
O feito tramitou regularmente e o réu foi devidamente citado.
Entretanto, não apresentou contestação nem compareceu à audiência uma. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Revelia e presunção de veracidade Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, o não comparecimento do réu à audiência acarreta revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se houver prova em contrário nos autos.
Ademais, o art. 344 do CPC dispõe que, não apresentada contestação, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
No caso, o réu não apresentou qualquer defesa nem produziu provas que pudessem afastar a narrativa da autora, devendo ser reconhecida a procedência do pedido.
Do Mérito A controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo de R$ 2.700,00 e na responsabilidade do requerido pelos descontos indevidos.
Responsabilidade objetiva do banco Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviços.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os bancos respondem por fraudes bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diante da revelia, considera-se verdadeiro o relato da autora de que não contratou o empréstimo de R$ 2.700,00, devendo ser anulado o contrato e determinado o reembolso dos valores pagos indevidamente.
Assim, impõe-se a responsabilidade do banco pela falha na segurança das transações eletrônicas.
Dos Danos materiais O dano material é evidente, pois a autora sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato anulado.
Assim, o réu deve restituir os valores descontados, devidamente corrigidos.
Dos Danos morais O dano moral decorre da própria situação vivenciada pela autora, que sofreu cobranças indevidas, teve sua conta bancária comprometida e precisou acionar o Judiciário para reverter a ilegalidade.
A cobrança indevida impôs-lhe transtornos financeiros, angústia e insegurança, configurando violação aos seus direitos de personalidade.
Diante da gravidade da falha na prestação do serviço e dos impactos causados à autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de Nathalia Sousa Silva para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº C435332410, no valor de R$ 2.700,00; Determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, devidamente corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, sendo que, a partir de 29/08/2024, os juros seguirão a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024; Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo questionado; Condenar o requerido ao pagamento da multa por descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 3.600,00, conforme pleito da autora; Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 25 de fevereiro de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
11/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:33
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:21
Audiência Una realizada conduzida por WALLACE CARNEIRO DE SOUSA em/para 10/02/2025 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 10/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:41
Decorrido prazo de NATHALIA SOUSA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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22/12/2024 21:00
Publicado Citação em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - JUÍZO 100% DIGITAL PROCESSO PJE: 0808638-13.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: NATHALIA SOUSA SILVA.
PROMOVIDO(S) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT.
Pelo presente, de ordem, fica(m) devidamente INTIMADAS a(s) PARTE(S) ACIMMA IDENTIFICADAS, por seus procuradores habilitados neste processo, para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 10/02/2025 15:20.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: O link de acesso será disponibilizado no processo por ATO ORDINÁTÓRIO para ciência de todas as partes.
Processo protocolado com a opção de JUÍZO 100% DIGITAL, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º).
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Dado e passado neste Cidade e Comarca de Itaituba(PA), aos 16 de dezembro de 2024.
GINA DOS REIS SANTOS Secretaria do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destinado ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular ADVERTÊNCIAS: A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais.
O não comparecimento a QUALQUER AUDIÊNCIA e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará em REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90).
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal a qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem, inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação.
Em se tratando de ação com valor superior a 20 salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará na aplicação de REVELIA. (Enunciado nº 11/FONAJE).
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRO E HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
CRIADO POR GLEDSON SOUZA MENEZES -
16/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:41
Audiência Una redesignada para 10/02/2025 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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09/12/2024 00:48
Publicado Citação em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - JUÍZO 100% DIGITAL PROCESSO PJE: 0808638-13.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: NATHALIA SOUSA SILVA.
PROMOVIDO(S) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT.
Pelo presente, de ordem, fica(m) devidamente INTIMADAS a(s) PARTE(S) ACIMMA IDENTIFICADAS, por seus procuradores habilitados neste processo, para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 17/04/2025 14:40.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmUyYWY1YTYtZmI2Ny00NTg4LThkNjgtZTlhZTM2Mjk0NzM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eb8e7afc-d3f9-4519-96d1-394113193b55%22%7d LER QR CODE Processo protocolado com a opção de JUÍZO 100% DIGITAL, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º).
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Dado e passado neste Cidade e Comarca de Itaituba(PA), aos 29 de novembro de 2024.
GINA DOS REIS SANTOS Secretaria do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destinado ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular ADVERTÊNCIAS: A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais.
O não comparecimento a QUALQUER AUDIÊNCIA e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará em REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90).
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal a qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem, inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação.
Em se tratando de ação com valor superior a 20 salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará na aplicação de REVELIA. (Enunciado nº 11/FONAJE).
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRO E HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
CRIADO POR GLEDSON SOUZA MENEZES -
29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:28
Audiência Una designada para 17/04/2025 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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28/11/2024 17:16
Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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