TJPA - 0912063-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:52
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Assim sendo, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:02
Desentranhado o documento
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21/05/2025 23:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual o autor relata que solicitou ao réu um empréstimo pessoal consignado, no entanto, disse que foi concedido um contrato de cartão consignado, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário.
Ressaltou, ainda, que não obteve informações claras sobre o serviço que adquiriu e que o contrato é abusivo já que o pagamento mensal das parcelas abate apenas os juros e encargos da dívida e não o saldo devedor, gerando um débito indeterminado.
Assim, requereu: - a declaração de nulidade do contrato de empréstimo RMC; - a condenação do réu ao pagamento de danos morais; - a suspensão dos valores debitados a título de empréstimo sobre a RMC; - a proibição do réu realizar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a inépcia da petição inicial por ausência de documentos obrigatórios e de pretensão resistida; - a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência valido; - a validade do negócio jurídico celebrado/efetiva contratação do cartão de crédito consignado ; - a impossibilidade de anulação do contrato- saque realizado; - a inexistência de defeito na prestação do serviço e da abusividade contratual; - a inaplicabilidade de qualquer indenização; - a devolução/compensação dos valores recebidos; - a não configuração do dano material e moral; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em seguida, a parte autora devidamente intimada não apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos obrigatórios para instrução do processo, uma vez que a ausência dos referidos documentos mencionados pelo réu como necessários ao ajuizamento da ação, na verdade, acarreta a improcedência do pedido e não o indeferimento da petição inicial.
Ademais, a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Lado outro, não merece prosperar, também, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
Aliás, o entendimento firmado de nossos tribunais é no sentido de que a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para exercer o seu direito de ingressar em juízo, sob pena de violação da garantia do acesso à Justiça prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I - Preliminar de falta de interesse de agir.
Não constitui condição da ação, tampouco pressuposto processual, o prévio esgotamento da via administrativa anteriormente ao ingresso na via judicial.
Tal exigência implica afronta ao Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
II - Preliminar de nulidade da sentença.
Conquanto a exibição do documento original seja indispensável à realização de perícia, com o objetivo de analisar a autenticidade de assinatura, sendo certo que o fato de o processo tramitar de forma eletrônica não obsta a entrega pelo banco da via original em Cartório, neste caso a perícia resta prejudicada, diante dos demais elementos existentes nos autos que comprovam, com suficiência, a contratação.
Preliminar prejudicada.
III - Inviabilidade de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
Embora seja da parte requerida o ônus de demonstrar a autenticidade de assinatura lançada em contrato por ela juntado aos autos, quando houver impugnação pelo consumidor, conforme Tema 1.061 do STJ, firmado no REsp 1846649/MA, tal prova na hipótese dos autos é irrelevante, porquanto os demais elementos contidos nos autos evidenciam, com segurança, a contratação pela parte impugnante.
Assim, comprovadas a relação jurídica e a existência de débito inadimplido, a anotação do nome da parte autora em rol de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, não havendo, portanto, ato ilícito nem dever de indenizar.
Recurso provido.
APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR REJEITANDO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, O DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, ACOMPANHANDO QUANTO À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO AO APELO.
O DESEMBARGADOR JORGE MARASCHIN DOS SANTOS ACOMPANHOU O RELATOR.
EM PROSSEGUIMENTO, SEGUNDO A TÉCNICA DO ART. 942, CPC, VOTOU O DESEMBARGADOR FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
O JULGAMENTO RESTOU SOBRESTADO PARA AGUARDAR O VOTO DO DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC.
RETOMADO O JULGAMENTO, O DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA.
RESULTADO, À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JORGE MARASCHIN DOS SANTOS E ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR.
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA.(Apelação Cível, Nº 50011116020208210134, , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Redator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-09-2023).
Além disso, em relação à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora resta indeferida uma vez que não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Desta forma, superadas as questões preliminares, fixo os pontos controvertidos da lide: - a legalidade da contratação; - a ausência de ato ilícito; - a ausência de defeito na prestação do serviço; - a não configuração de dano material e moral;- a devolução/compensação dos valores recebidos, Ora, consoante preceito do art. 373, I do CPC, à parte autora compete a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, de modo que, in casu, compete ao autor a prova de que teria sido ludibriado ou levado a erro quando da adesão do emprestimo.
Aliás, não seria possível imputar ao réu a obrigação de produzir de prova negativa, qual seja, de que a intenção do consumidor não era aderir a tal contratação ou, mesmo, de que não o teria ludibriado com o intuito de fazê-la aderir à contratação diversa da realmente desejada.
Nossos tribunais, também, têm repetidamente decidido ser do autor o ônus da prova do vício de consentimento, conforme decisões citadas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
Da análise dos autos, observa-se que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a regularidade das contratações entabuladas entre as partes e a licitude dos descontos por ela efetuados.
Os documentos juntados pela parte ré comprovam que a autora pessoalmente firmou, no dia 14.03.2018, cinco Cédulas de Crédito Bancário, para fins de portabilidade de dívidas contraídas originariamente junto a outras instituições financeiras, conforme se verifica (Evento 9, contratos 3 a 7).
Ainda, comprovou a contratação da Cédula de Crédito Bancário n. 0410000000000, pactuado em 20.04.2018, igualmente devidamente assinada pela parte autora (Evento 9, contrato 8).
Ademais, a parte autora não logrou demonstrar a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse eventualmente conduzir à ineficácia ou anulação do contrato de empréstimo, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tecendo apenas argumentação genérica a respeito da matéria.
Assim, conclui-se que, no caso em tela, não se verifica a existência de qualquer falha na prestação de serviços da parte ré, motivo pelo qual não há falar em declaração de nulidade do contrato.
Por conseguinte, descabe a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora e à repetição em dobro do indébito.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50023383720218210074, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-12-2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À OBRIGAÇÃO DE ALTERAR O VALOR DA PRESTAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO, ALÉM DE RESTITUIR O VALOR COBRADO A MAIOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR EVIDENCIADA.
AUTORA QUE ADMITE TER REALIZADO A PORTABILIDADE DE CRÉDITO COM A PARTE RÉ.
AFIRMAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO VERBAL HAVIA ESTABELECIDO PARCELAS COM VALOR R$ 50,00 A MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO.
O CDC NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
CONTRATO JUNTADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, EM QUE CONSTA A ASSINATURA DIGITAL, NÃO IMPUGNADA, ALÉM DE EXPRESSA MENÇÃO DO VALOR A SER COBRADO PELAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50736079320238210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 01-03-2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE ATRAVÉS DA ASSINATURA BIOMÉTRICA.
AUTOR QUE RECONHECE O ENVIO DE SUA FOTO E DOCUMENTO PARA O RÉU.
REQUERENTE QUE ACEITOU O DEPÓSITO DO VALOR INFORMADO EM SUA CONTA.
POSTERIOR PORTABILIDADE A OUTRO BANCO, LEVADA A EFEITO PELO PRÓPRIO AUTOR.
INFORMAÇÃO DE QUE JÁ TERIA UTILIZADO O VALOR CREDITADO.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50045484020238210026, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 05-03-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Os efeitos da revelia não são absolutos e não implicam a automática procedência dos pedidos do autor, sendo necessária a cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 2. É de ser afastada a alegação de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando se constata a adesão à avença sem qualquer vício de vontade ou indução a erro da parte contratante, corroborada pela efetiva utilização do respectivo crédito. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.153327-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022).
Noutro giro, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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16/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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02/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. (134237525), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 27 de dezembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
27/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/12/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912063-98.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESOSTE FERREIRA LOPES REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CESOSTE FERREIRA LOPES propôs a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de BANCO BMG S/A, afirmando que solicitou ao réu um empréstimo pessoal consignado, contudo lhe foi concedido um contrato de cartão consignado, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário.
Ressalta que não obteve informações claras sobre o serviço que adquiriu e que o contrato é abusivo já que o pagamento mensal das parcelas abate apenas os juros e encargos da dívida e não o saldo devedor, gerando um débito indeterminado.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato ou a conversão do empréstimo RMC para empréstimo consignado e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, além da concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos valores debitados a título de empréstimo sobre a RMC, bem como para que o réu seja proibido de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que a controvérsia reside na forma de contratação praticada pelo réu, admitindo o autor que pretendia obter um empréstimo, porém não na modalidade Reserva de Cartão Consignado.
Ocorre que, em cognição sumária, não é possível concluir que ocorreu o vício nem que houve a quitação do débito a fim de autorizar a suspensão dos descontos consignados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora – Pretensão de reforma – Descabimento – Mediante cognição não exauriente, verifica-se que a documentação anexada à petição inicial revela a contratação de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) – Ausência de elementos que denotem eventual irregularidade na conduta do agravado –– Descontos que se iniciaram há praticamente seis anos - Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC, art. 300) - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191496-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO BMG S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112812455515200000123707724 02 RG Documento de Identificação 24112812455568400000123707726 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112812455601500000123707728 04 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24112812455638700000123709329 05 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24112812455673800000123709330 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24112812455706200000123709333 07 CNPJ BMG Documento de Comprovação 24112812455737900000123709335 08 HISTORICO DE CREDITO RCC Documento de Comprovação 24112812455771500000123709336 09 HISTORICO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24112812455808200000123709338 10 PLANILHA DE CALCULO RCC Documento de Comprovação 24112812455843900000123709339 -
02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:35
Não Concedida a tutela provisória
-
02/12/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a CESOSTE FERREIRA LOPES - CPF: *46.***.*58-34 (AUTOR).
-
28/11/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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