TJPA - 0801216-97.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801216-97.2022.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar manifestação acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dom Eliseu/PA, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS Servidor -
14/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
25/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:04
Decorrido prazo de PATRICIO DA SILVA DO CARMO em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:25
Juntada de mandado
-
22/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801216-97.2022.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: PATRICIO DA SILVA DO CARMO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em que o autor busca a concessão de auxílio-acidente em razão de lesão decorrente de acidente de trabalho.
Nos autos, foi realizada perícia médica, cujo laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual.
Em impugnação ao laudo médico pericial (ID 101838498), o autor contestou a conclusão do perito, argumentando que, apesar de uma suposta recuperação, as sequelas, incluindo a amputação parcial do dedo indicador e fratura no dedo médio da mão direita, impactam significativamente sua capacidade funcional e limitam o exercício de atividades laborativas habituais.
A impugnação sustenta que a análise pericial diverge dos relatórios médicos anexados à petição inicial, e cita entendimento jurisprudencial que autoriza a concessão do auxílio-acidente mesmo para lesões que, embora mínimas, causam redução da capacidade laboral.
O Código de Processo Civil, em seu art. 479, permite ao julgador apreciar a prova pericial de forma não vinculativa, podendo divergir da conclusão do perito, desde que fundamentadamente.
Assim, o laudo pericial é considerado um elemento informativo que compõe o conjunto probatório, cabendo ao juízo analisar sua coerência com os demais elementos dos autos.
Considerando a relevância dos argumentos trazidos pela parte autora e os documentos que indicam a presença de limitações funcionais permanentes, reputo necessário que sejam apurados de forma mais aprofundada os impactos funcionais das lesões.
Assim, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, e para que se alcance um julgamento justo e fundado em elementos probatórios consistentes, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO do perito (Dr.
Gustavo Aguiar Silva, CRM/PA nº 5244, Telefone (99) 99105-2001, endereço registrado à Avenida Atlântica, 911, Bairro Parques das Mansões, Imperatriz, MA, CEP 65917-702) para que preste o devido esclarecimento em relação aos argumentos trazidos pelo Autor em sua manifestação de Id. 101838498, , no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de laudo complementar de esclarecimento.
Juntado o laudo de esclarecimento pelo Perito, intimem-se ambas as partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
Dom Eliseu/PA, 18 de novembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
18/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 08:26
Juntada de Informações
-
19/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 02:06
Decorrido prazo de PATRICIO DA SILVA DO CARMO em 11/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 21:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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