TJPA - 0807420-67.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:22
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS BRITO DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:22
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS BRITO DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de maio de 2025 Processo Nº: 0807420-67.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RONALDO RAMOS BRITO DE ALMEIDA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 18 de maio de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:12
Juntada de decisão
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25/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2025 12:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 10:35
Juntada de informação
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807420-67.2022.8.14.0040 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] Nome: RONALDO RAMOS BRITO DE ALMEIDA Endereço: Rua Oito, 8, Jardim Eldorado, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Humberto de Campos, 92, Centro, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 SENTENÇA O autor, RONALDO RAMOS BRITO DE ALMEIDA, requereu concessão de auxílio-acidente, haja vista que o INSS teria deixado de conceder o benefício correspondente após o auxílio temporário recebido entre 26.02.2009 a 14.01.2010, decorrente de acidente sofrido em 05.12.2011, afetando dois dedos da mão direita.
Sendo assim, requereu concessão do benefício, assim como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Subsidiariamente, requereu restabelecimento do auxílio-doença cessado à época.
Com a inicial vieram procuração e documentos que a parte entendeu pertinentes, incluindo CNIS do segurado e CAT emitida pela empregadora à época (ID 62019555).
Citado, o INSS apresentou contestação no ID 78418714, alegando ausência de prova da incapacidade e pugnando pela improcedência da demanda.
Junta dossiê previdenciário.
Réplica adiante, reitera a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Compulsando, detidamente, os autos, verifico a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor não demonstrou a pretensão resistida por parte do INSS, uma vez que e não comprovou o indeferimento do benefício vindicado.
O autor ajuizou a presente ação argumentando que sofrera acidente de trabalho em 05.12.2011, que teria resultado na amputação parcial de dois dedos da mão direita e o INSS teria deixado de conceder o auxílio-acidente após a cessação do benefício temporário, conforme instrução normativa da própria Autarquia.
Contudo, o que se extrai dos autos, é que o autor não gozou benefício temporário decorrente do acidente noticiado na CAT do ID 62019555, em 05.12.2011.
Assim, deveria ter feito pedido administrativo autônomo para o benefício que busca nesta ação.
De acordo com o CNIS e dossiê previdenciário, constantes nos autos, especificamente, no laudo pericial do ID 78418715-Pág.2, o obreiro sofreu um acidente de trabalho em 20.01.2009, resultando em fratura da perna direita, sem sequelas permanentes, o que motivou o gozo do benefício temporário (NB 91/5344567690) entre 26.02.2009 a 14.01.2010, conforme registrado no CNIS do segurado.
Em 05.12.2011, sofreu um segundo acidente, que atingiu a mão direita, como diz a CAT.
No entanto, não há registro de que o autor tenha se afastado, à época, para gozo do benefício correspondente.
Está claro que o autor invoca a cessação do benefício temporário recebido por ocasião do primeiro acidente, em 20.01.2009, para fixar DIB do benefício que pretende nos presentes autos, decorrente do segundo acidente, em 05.12.2011, cujas sequelas motivaram o presente pedido, já que não demonstrou pedido específico perante a Autarquia. É certo que a jurisprudência nacional, já sedimentada (Tema 862 STJ), assente que o segurado, após receber benefício temporário decorrente de acidente, deverá ser avaliado, no ato da cessação, se estão presentes os requisitos para concessão do benefício correspondente, no caso, auxílio-acidente (1.qualidade de segurado, 2.ter sofrido um acidente de qualquer natureza, 3. redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e 4.nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade).
Apurados os referidos requisitos, o pagamento deverá iniciar no dia seguinte à cessação do benefício temporário ou, quando não precedido deste, na data de entrada do requerimento (DER).
Nesse contexto, prejudicada a avaliação do autor uma vez que sequer fez requerimento de benefício temporário em razão do segundo acidente.
A conduta da parte, nesta ação, beira à má-fé.
Deste modo, verifico a ausência de pretensão resistida da Autarquia e, consequentemente, falta de interesse processual.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, CPC.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, registro que em consulta ao próprio sistema (PJe) consta que o advogado do autor possui trezentas ações distribuídas neste Estado.
Assim, considerando o Termo de Cooperação Técnica n. 72/2023 firmado entre o TJPA e a OAB/PA, comunique-se a OAB, Subseção de Parauapebas a fim de que verifique a regularidade das atuações dos causídicos neste Estado, haja vista que ostenta inscrição com o Estado de São Paulo.
Ainda, em consulta ao site do Cadastro Nacional de Advogados – CNA, não foi localizada inscrição suplementar do patrono neste Estado. É preciso ressaltar que ações ajuizadas contra o INSS são frequentemente ajuizadas em massa e acabam representando verdadeiras loterias jurídicas, trazendo consigo diversas consequências não apenas para o Poder Judiciário (como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação), mas também para a sociedade como um todo, fato que ensejou inclusive na expedição do Comunicado nº 1/2023 pelo em 01 de Junho de 2023 emitido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Pará (CIJEPA).
Assim, por cautela e para uma melhor análise, com atenção ao Acordo de Cooperação Técnica nº 72/2023, visando a identificação, o monitoramento e a gestão adequada das demandas predatórias, DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPA), através do e-mail [email protected], para apuração de eventual prática ilícita de advocacia predatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
28/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 04:08
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS BRITO DE ALMEIDA em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 03:35
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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