TJPA - 0804910-16.2024.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804910-16.2024.8.14.0136 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA LISTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (Id 26324529) interposta AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (Id 26324523) mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás extinguiu sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III do CPC), a Ação de Busca e Apreensão n. 0804910-16.2024.8.14.0136, ajuizada em face de JOÃO BATISTA DA SILVA LISTO.
Em suas razões recursais a apelante se insurge contra o entendimento adotado pelo juízo a quo, argumentando que não subsiste motivo para a extinção do feito, uma vez que o pagamento das custas processuais foi devidamente efetuado, conforme comprovação juntada aos autos, ainda que em momento posterior.
Sustenta que a extinção, nas circunstâncias dos autos, viola os princípios da primazia da decisão de mérito, da eficiência procedimental e da instrumentalidade das formas.
Aduz que a jurisprudência pátria admite a correção de vício relativo ao recolhimento de custas mesmo em sede recursal, desde que anterior à prolação da sentença, o que efetivamente ocorreu no presente caso.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais que afirmam ser indevida a extinção do feito quando o vício é sanável e foi corrigido tempestivamente, ainda que tardiamente em relação ao ato inicial.
Defende que, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, deve prevalecer o julgamento de mérito em detrimento da extinção por questões meramente formais, especialmente quando não evidenciada má-fé da parte autora e havendo nos autos elementos suficientes para o prosseguimento do feito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação de busca e apreensão. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
Análise de mérito Cinge-se o objeto do presente apelo, em aferir a assertividade da sentença de extinção sem resolução de mérito por abandono de causa (art. 485, III do CPC).
Primeiramente, verifico a necessidade de retificação da capitulação indicada pelo juízo de primeiro grau – a fim de afastar o inciso III do art. 485 do CPC –, pois, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício, uma vez que, na realidade, se enquadra na capitulação do inciso IV do art. 485 do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (Destaquei) No caso dos autos, após o retorno negativo da tentativa de citação por oficial de justiça (Id 26324464), o autor foi intimado a se manifestar nos autos, tendo formulado pedido para buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (Id 26324518).
Pedido que foi deferido na decisao de Id 26324519.
Ocorre que, determinada a sua intimação para pagamento das custas referente ao ato (Id 26324520), se manteve inerte, conforme certificado no Id 26324522.
Ato contínuo, sobreveio sentença sem resolução de mérito (Id 26324523).
Desta forma, restou configurada a desídia da parte autora em promover a citação da parte requerida, tendo em vista a inércia em promover os atos que lhe competiam para concretizar a citação do réu.
Por derradeiro, o presente feito comporta julgamento unipessoal, pois segundo a dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Subsequentemente, o art. 932, incisos IV e V, alínea “a” do CPC, autoriza o relator do processo a apreciar, monocraticamente, o mérito recursal, quando o recurso ou a decisão recorrida forem contrários não apenas à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e à do Superior Tribunal de Justiça, como também à do próprio Tribunal de Justiça.
O art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por sua vez, observando as diretrizes ao norte, possibilita o julgamento monocrático na espécie, notadamente com o desiderato de imprimir efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem descurar, evidentemente, da garantia constitucional do devido processo legal. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença atacada, nos termos da fundamentação acima mencionada, apenas retificando a capitulação adotada pelo juízo de origem, tendo em vista que, na realidade, a extinção do feito se deu na forma do artigo 485, IV do CPC, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
02/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:32
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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